Acórdão Nº 5009995-09.2020.8.24.0033 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2021
Número do processo | 5009995-09.2020.8.24.0033 |
Data | 07 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5009995-09.2020.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: HAVAN S.A. (RÉU) RECORRIDO: LORIVAL DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011640914v3 e do código CRC 80f9e6e9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 9/4/2021, às 11:13:30
RECURSO CÍVEL Nº 5009995-09.2020.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: HAVAN S.A. (RÉU) RECORRIDO: LORIVAL DE SOUZA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. DISPARIDADE VERIFICÁVEL A OLHO NU E LEIGO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA JUNTADO PELA RECORRENTE E A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXCESSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de abril...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: HAVAN S.A. (RÉU) RECORRIDO: LORIVAL DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011640914v3 e do código CRC 80f9e6e9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 9/4/2021, às 11:13:30
RECURSO CÍVEL Nº 5009995-09.2020.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: HAVAN S.A. (RÉU) RECORRIDO: LORIVAL DE SOUZA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. DISPARIDADE VERIFICÁVEL A OLHO NU E LEIGO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA JUNTADO PELA RECORRENTE E A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXCESSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de abril...
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