Acórdão Nº 5009998-51.2020.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5009998-51.2020.8.24.0004
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009998-51.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: EUNICE TEIXEIRA DE SOUZA (REQUERENTE) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

EUNICE TEIXEIRA DE SOUZA interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, cujo dispositivo restou assim vertido:

À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EUNICE TEIXEIRA DE SOUZA e, uma vez apresentada a documentação pretendida, JULGO EXTINTO o feito.

Em atenção ao princípio da causalidade, mas considerando que não houve pretensão resistida e nem condenação, anoto que as custas processuais devem ficar a cargo da parte autora, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo legal em razão de litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.

Inexistem honorários a sopesar.

P.R.I.

Transitada em julgado, arquivem-se. (Evento 42).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, insurge-se a autora tão somente em relação à verba de sucumbência, ao argumento de que realizou prévio e válido requerimento administrativo por intermédio do envio de notificação extrajudicial, cuja solicitação, contudo, não restou atendida pela instituição financeira. Pautou-se, nestes termos, pela reforma da sentença, com a condenação da casa bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 48).

Com contrarrazões (Evento 52), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.



VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a sentença combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Reportando-se ao mérito, segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a ação cautelar de exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo à instituição financeira e pagamento do custo do serviço, nos casos legais.

O julgado restou assim ementado:

ROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014).

Tal entendimento vem sendo adotado por este Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALMEJADO FORNECIMENTO DE CÓPIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO REQUERENTE DA FORMULAÇÃO DE PLEITO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.3494.53. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, IMPERATIVA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS, CONTUDO, SUSPENSA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL CIVIL...

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