Acórdão Nº 5010021-70.2022.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-06-2023

Número do processo5010021-70.2022.8.24.0054
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010021-70.2022.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: ARACI JANETE DA SILVA MAZZI (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Rio do Sul, Araci Janete da Silva Mazzi ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em meados de 2019, sofreu lesão em seu membro inferior direito (lesão vascular); que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 20.04.2019; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento de prorrogação do benefício na esfera administrativa. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Autora e réu apelaram.
A autora interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, frente ao cerceamento de defesa, porque não foi renovada/ complementada a perícia que requereu. No mérito, disse que a segurada apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer qualquer trabalho, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-acidente.
Já o INSS interpôs recurso de apelação sustentando que, em face da improcedência do pedido do autor, deve ser restituído à autarquia o valor do auxílio-doença pago em cumprimento da antecipação de tutela.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos

VOTO


Recurso da autora
Preliminar de nulidade da sentença
Não subsiste a alegada nulidade da sentença que, segundo a parte autora, decorreria da necessidade de renovação da perícia, com o qual pretendia demonstrar a incapacidade parcial e definitiva para o exercício das suas atividades habituais.
Isso porque o laudo pericial é completo e o Perito tem capacidade técnica para concluir sobre a existência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional ou não do obreiro e se houve ou não incapacidade ou redução da capacidade funcional do segurado após a ocorrência do acidente de trabalho.
Não se discute que nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não está vinculado às informações e/ou conclusões periciais, mas, de igual modo, a legislação não veda que ele se valha do laudo pericial para fundamentar o seu convencimento, mormente porque, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do mesmo Estatuto Processual, cabe ao Magistrado apreciar a prova constante dos autos, desde que ele indique as razões de formação de seu convencimento.
É importante salientar que na hipótese em discussão o perito nomeado é profissional formado em Medicina, Médico do Trabalho e especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e, portanto, com formação mais do que suficiente para o exercício da atribuição que lhe foi conferida.
Não fora isso, o laudo pericial contém informações técnicas suficientes para o deslinde da causa, pois esclareceu adequadamente quais são as lesões sofridas pelo autor, se existe nexo etiológico entre a moléstia e o acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, e se houve redução da capacidade laborativa ou invalidez da segurada.
A renovação da perícia, de acordo com o disposto no art. 480 do Código de Processo Civil de 2015, só é cabível "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", e, ainda que seja realizada, "não substitui a primeira" (§ 3º).
Portanto, não cabe decretar a nulidade da perícia dado que o laudo pericial é substancioso e conclusivo acerca das consequências trazidas pela moléstia que acomete o autor no desempenho de suas ocupações laborais.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSE DESTA NATUREZA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa. As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. (TJSC. AC n. 0300857-23.2016.8.24.0016, de Capinzal. Relator: Desembargador Cid Goulart. Julgado em 28.11.2017).
Afasta-se pois, o pleito de nulidade da perícia e da sentença.
Mérito
Recurso do autor
O recurso manejado pela autora não comporta provimento.
Isso porque restou demonstrado nos autos que a lesão sofrida no acidente não acarretou redução, nem mesmo mínima, da capacidade laborativa da segurada.
O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:
"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;
"II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
"III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."
Alegou a autora que em acidente de trabalho ocorrido meados de 2019 sofreu lesão em seu membro inferior diagnosticada como lesão vascular.
O nexo etiológico entre a lesão e o acidente de trabalho restou suficientemente demonstrado nos autos, sobretudo porque à época o ente previdenciário implantou o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho; todavia, não restou comprovada a redução da capacidade...

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