Acórdão Nº 5010030-33.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo5010030-33.2019.8.24.0023
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010030-33.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: CLETO VIEIRA DE SOUZA (REQUERIDO) APELADO: JHEAN CARLOS FERNANDES DE AGUIAR (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca da Capital:

"JHEAN CARLOS FERNANDES DE AGUIAR ajuizou a presente "ação de indenização por danos morais e materiais" em face de CLETO VIEIRA DE SOUZA, ambas partes qualificadas, em que requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de agressões físicas perpetradas pelo réu em desfavor do requerente.

Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção no evento 10, em que argumentou pela total improcedência da demanda e pediu pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afirmando que foi o autor quem agrediu fisicamente o requerido e lhe acarretou lesões.

Houve réplica e contestação à reconvenção (evento 15), em que o autor pugnou pela improcedência da reconvenção.

Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 16), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 22), enquanto a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 21).

Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha (evento 41).

Apresentadas alegações finais pelas partes (eventos 43 e 45)".

Sobreveio sentença (Evento 47; PG) na qual o magistrado Yannick Caubet assim equacionou a controvérsia:

"Ante o exposto:

A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação por JHEAN CARLOS FERNANDES DE AGUIAR em face de CLETO VIEIRA DE SOUZA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

A.1) CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$24,18 (vinte e quatro reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do evento danoso (4.5.2019);

A.2) CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária desde a data de publicação da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (4.5.2019).

B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção por CLETO VIEIRA DE SOUZA em face de JHEAN CARLOS FERNANDES DE AGUIAR, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência mínima do autor/reconvindo na ação e da sucumbência integral do requerido/reconvinte na reconvenção, CONDENO CLETO VIEIRA DE SOUZA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação e da reconvenção, estes que fixo, de forma única, em 20% do valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".

Inconformado, o réu/reconvinte interpôs recurso de apelação (Evento 54; PG), insistindo em sua versão dos fatos no sentido de que teria sido o autor/reconvindo a dar início às agressões mútuas ocorridas entre as partes, e aduzindo ainda que: (a) a testemunha Marcela não presenciou o início da contenda; (b) o boletim de ocorrência lavrado pelo autor/reconvindo é unilateral, não servindo como prova dos fatos por ele narrados; (c) o laudo pericial de lesão corporal realizado pelo IML e o prontuário da instituição hospitalar que prestou atendimento ao autor/reconvindo descrevem lesões que não se adequam ao relato registrado no B. O.; e (d) o prontuário médico mostra ainda que o autor/reconvindo sofreu lesão no halux (dedão) direito, o que corrobora a versão dos fatos narrada na contestação.

Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida a natureza mútua das agressões e julgada improcedente a pretensão inaugural. Subsidiariamente, afirmou não haver dano moral indenizável e que, ainda que se o admita, o importe compensatório há de ser minorado.

Contrarrazões oferecidas (Evento 59; PG).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de ação por meio da qual o autor/reconvindo busca indenização a título de danos materiais e morais em virtude de supostas agressões físicas perpetradas pelo réu/reconvinte. Este, por seu turno, ventilando agressões recíprocas e iniciadas por aquele, ofertou reconvenção também com pretensão compensatória de abalo anímico.

Noticiou o demandante, ao longo da petição inicial, que em 04.05.2019, enquanto caminhava pelo passeio da Avenida Beira-Mar Norte, em Florianópolis, teria sido repentinamente surpreendido pelo demandado, o qual teria vindo agressivamente em sua direção e afirmado que iriam resolver problemas pretéritos entre ambos decorrentes do tempo em que residiam no mesmo condomínio.

Assentou que o réu/reconvinte, mesmo tendo caído no chão ao descer da bicicleta onde se encontrava, levantou e lhe desferiu dois socos, fazendo com que perdesse o equilíbrio, torcesse seu tornozelo e caísse no chão.

O réu/reconvinte, por outro lado, não reconhece essa versão dos acontecimentos. Ao contestar a ação, explicou que havia uma animosidade anterior entre os litigantes, pois o autor/reconvindo não teria por costume respeitar as normas do condomínio residencial onde ambos residiam e supostamente tomava como pessoal a atitude do síndico ao multá-lo para fazer cumprir a convenção e regimento.

Sustentou que, no dia dos fatos, enquanto passava pela ciclovia da Avenida Beira-mar em sua...

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