Acórdão Nº 5010033-62.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo5010033-62.2021.8.24.0008
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5010033-62.2021.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: SEBASTIAO DIEGO NEUMANN (ACUSADO) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: VANESSA CAROLAINE SZUCK DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO: ODILON MARCOS CORREIA DA SILVA

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Sebastião Diego Neumann e Vanessa Carolaine Szuck de Lima, nos autos n. 5010033-62.2021.8.24.0008, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

[...] No dia 18 de março de 2021, por volta das 19:00 horas, na Rua Botuverá, bloco A2 e imediações deste, no Condomínio Parque da Lagoa, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC, os denunciados SEBASTIÃO DIEGO NEUMANN e VANESSA CAROLAINE SZUCK DE LIMA, em plena comunhão de esforços e unidade de desígnios, traziam consigo, guardavam e expunham à venda drogas (maconha, cocaína e crack, esta último subproduto da cocaína) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, como indicado, para fins de comércio.

Na ocasião, a Polícia Militar detinha informações preliminares (denúncias) que davam conta de que uma pessoa de nome VANESSA (denunciada) e que trajava calça e blusa na cor preta, juntamente com outro indivíduo (que vestia uma camiseta listrada - denunciado SEBASTIÃO), estavam praticando o comércio ilícito de entorpecentes no local especificado no parágrafo anterior (Condomínio Parque da Lagoa, bloco A2), o que já ocorreria há alguns dias. Sendo assim, na data e hora já anotadas, policiais militares ingressaram no Condomínio residencial citado e, quando se aproximaram do bloco A2, de fato visualizaram a presença dos denunciados, os quais, por seu turno, empreenderam imediata fuga na direção interior do bloco tão logo perceberam a presença policial. Os agentes da lei, diante das fundadas suspeitas, foram ao encalço dos fugitivos e conseguiram proceder às abordagens pessoais para averiguação. O indivíduo foi encontrado no corredor do quarto andar (do bloco A2) e identificado como sendo o denunciado SEBASTIÃO DIEGO NEUMANN, com o qual, em busca pessoal, restaram encontrados e apreendidos os seguintes itens: (I) 03 (três) porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com peso bruto aproximado de 7,7 gramas, (II) 01 (uma) porção de crack (subproduto da cocaína), acondicionada em embalagem de plástico, com peso bruto aproximado de 2,8 gramas, e (III) 03 (três) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com peso bruto aproximado de 1,9 gramas, drogas essas (itens I, II e III) que se destinavam à comercialização exercida pelos denunciados em comunhão de esforços e desígnios, conforme narrativa desta denúncia. A denunciada restou abordada no corredor do segundo andar (do bloco A2) e identificada como sendo VANESSA CAROLAINE SZUCK DE LIMA, com a qual, em busca pessoal, foi encontrada e apreendida a quantia de (IV) R$ 50,00 (cinquenta) reais em espécie, que, pelas circunstâncias, provinha da mercancia espúria de entorpecentes executada pelos denunciados. Registre-se que SEBASTIÃO DIEGO NEUMANN, quando abordado e em conversa informal com os agentes da lei, justificou que havia saído do apartamento de uma amiga naquele andar (4º, do bloco A2) e, em verificação disso, com o auxílio de uma vizinha que tinha as chaves da unidade habitacional cuja localização fora apontada pelo próprio denunciado, constatou-se que estava inabitada. [...] (evento 1).

Sentença: o Juiz de Direito RAFAEL DE ARAUJO RIOS SCHMITT, julgou PROCEDENTE a denúncia para:

[...] a) CONDENAR Sebastiao Diego Neumann, nascido 13/07/1994, filho de Sueli de Fatima Monegate e Alfredo Neumann, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 699 dias-multa, no mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06;

a) CONDENAR Vanessa Carolaine Szuck de Lima, nascida 02/07/2002, filho de Simone de França Soares Szuck, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo à instituição beneficente vinculada ao juízo (CP, art. 45, § 1º), bem como na prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (CP, art. 46), dando-a como incurso no art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/06. [...] (evento

Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público e para a ré Vanessa Carolaine Szuck de Lima (eventos 75, 86 e 87).

Recurso de apelação de Sebastião Diego Neumann: a defesa arguiu, em preliminar, a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da rejeição de pedido apresentado pelo apelante, ao final da instrução probatória, para envio de ofício à Polícia Militar acerca de gravação feita pelas câmaras usadas pelos agentes estatais que efetuaram a sua prisão em flagrante. Segundo a tese defensiva, tal providência esclareceria melhor como se deram os fatos debatidos na presente ação penal.

No mérito, requereu a absolvição, sob o argumento de que não existiriam provas suficientes a indicar narcotraficância perpetrada pelo recorrente.

Em relação à dosimetria da pena, pleiteou pela redução da pena-base para o mínimo legal, asseverando que, embora tenham sido apreendidas drogas de três naturezas, a quantidade é ínfima e não enseja no recrudescimento. Ainda, requereu o afastamento da agravante da reincidência ou a redução da fração de 1/5 (um quinto) utilizada no aumento (evento 12 dos autos de 2º Grau).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 16 dos autos de 2º Grau).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Ernani Dutra opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 19 dos autos de 2º Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1304568v8 e do código CRC a1ca8e3d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 27/10/2021, às 17:39:37





Apelação Criminal Nº 5010033-62.2021.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: SEBASTIAO DIEGO NEUMANN (ACUSADO) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: VANESSA CAROLAINE SZUCK DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO: ODILON MARCOS CORREIA DA SILVA

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sebastião Diego Neumann contra a sentença que o condenou à pena privativa de liberdade fixada em 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento da pena de multa fixada em 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Da preliminar

A defesa arguiu cerceamento de defesa imposto ao acusado, uma vez que o Magistrado a quo indeferiu pedido de produção de prova, ao final da audiência de instrução probatória, consistente no envio de ofício à Polícia Militar para que fosse fornecida gravação feita pelas câmaras usadas pelos agentes estatais que efetuaram a sua prisão em flagrante.

Segundo a tese defensiva, tal providência esclareceria melhor como se deram os fatos debatidos na presente ação penal e, portanto, a negativa prejudicou o contraditório e a ampla defesa do recorrente.

Razão, todavia, não lhe assiste.

Acertadamente, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de diligência quando formulado em sede de defesa prévia (evento 31), consoante se extrai:

[...] IV - INDEFIRO o pedido da defesa de SEBASTIÃO DIEGO NEUMANN de identificação dos policiais que atenderam a ocorrência, bem como de juntada das imagens das câmeras individuais, pois são medidas táticas policiais, não havendo irregularidades. As dúvidas poderão ser questionadas às testemunhas durante a audiência de instrução e caso algo não seja esclarecido, poderá ser requisitado fundamentadadamente na audiência como diligência complementar. [...] (evento 31).

Durante a audiência de instrução e julgamento, novamente, a defesa do recorrente pleiteou fosse oficiado à Polícia Militar para que fornecessem os arquivos de mídia da diligência policial quando da prisão em flagrante do apelante. O Juiz Sentenciante, entretanto, negou referido pedido com fulcro no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, fundamentando que, tal como esclarecido no decorrer da instrução criminal, não houve gravação do momento exato em que o apelante Sebastião e a corré Vanessa foram presos em flagrante, de tal sorte que não existem imagens do fato em si. Além disso, o Juízo a quo entendeu que a prova requerida era desnecessária ao deslinde do feito, porque esta não mudaria o seu convencimento para a solução da quaestio (evento 73, mídia audiovisual de evento 73 - SENT5).

Do conteúdo de referidas decisões, portanto, verifica-se que a diligência foi indeferida por ter sido considerada irrelevante, eis que, apesar de ter relação com o objeto do processo, pois...

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