Acórdão Nº 5010034-05.2023.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-03-2024

Número do processo5010034-05.2023.8.24.0064
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010034-05.2023.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: JOCIMARIO DE JESUS DA LAPA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jocimario de Jesus da Lapa em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5010034-05.2023.8.24.0064, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a Juíza Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José julgou improcedente a pretensão do acionante, no sentido de obter a implementação de auxílio-acidente, em razão das sequelas decorrentes da lesão oriunda de acidente de trabalho datado do dia 12-12-2022, no qual sofreu ferimento no 3º (terceiro) quirodáctilo da mão esquerda (Evento 57, Eproc/PG).
O Apelante arguiu, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, no juízo singular, foram rejeitados a sua impugnação ao laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia. Nesse sentido, consignou que a conclusão constante no laudo pericial distoa da realidade, ao passo que a lesão advida no 3º (terceiro) dedo da sua mão esquerda deixou sequelas visíveis, as quais reduzem a sua capacidade laborativa para as funções de auxiliar de motorista e de auxiliar de montagem de estaleiro.
Prosseguiu afirmando que o Perito que avaliou o seu quadro de saúde na Reclamatória Trabalhista n. 0000447-31.2023.5.12.0031 ''consignou a redução da capacidade laboral, em torno de 2,5% utilizando a tabela DPVAT como referência'' (Evento 71, Apelação 1, fl. 3, Eproc/PG).
No tocante ao mérito, o Recorrente asseverou que, ao contrário da conclusão constante na perícia judicial que embasou a sentença de improcedência, as sequelas oriundas da lesão no 3º (terceiro) dedo da sua mão esquerda resultam na redução da sua capacidade laborativa para a função exercida ao tempo do acidente (auxiliar de motorista) e de auxiliar de montagem de estaleiro, esta última reclamou que sequer foi analisada pelo Expert que avaliou o seu quadro de saúde.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da sua pretensão, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente (Evento 71, Eproc/PG).
A Autarquia Federal não apresentou contrarrazões (Evento 74, Eproc/PG).
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade:
O Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Ademais, o recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
2. Preliminar:
O Apelante arguiu, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, no juízo singular, foram rejeitados a sua impugnação ao laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia. Nesse sentido, consignou que a conclusão constante no laudo pericial distoa da realidade, ao passo que a lesão advida no 3º (terceiro) dedo da sua mão esquerda deixou sequelas visíveis, as quais reduzem a sua capacidade laborativa para as funções de auxiliar de motorista e de auxiliar de montagem de estaleiro.
Prosseguiu afirmando que o Perito que avaliou o seu quadro de saúde na Reclamatória Trabalhista n. 0000447-31.2023.5.12.0031 ''consignou a redução da capacidade laboral, em torno de 2,5% utilizando a tabela DPVAT como referência'' (Evento 71, Apelação 1, fl. 3, Eproc/PG).
Contudo, o pleito não comporta acolhimento.
Nesse sentido registra-se que o laudo pericial está completo, bem fundamentado e o Perito Judicial respondeu a todas as perguntas que lhe foram feitas, não havendo qualquer justificativa plausível para a repetição da prova técnica. Ademais, é cediço que, em regra, o resultado da perícia realizada na seara trabalhista não se sobrepõe ao estudo técnico produzido na esfera acidentária, pois a Autarquia Federal não participa do exame realizado na Justiça Especializada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO, A FIM DE SEJA RECONHECIDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO ACIONANTE, O QUAL CONCLUIU QUE AS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO DATADO DE ABRIL DE 2021 - NO QUAL O AUTOR SOFREU TRAUMA CORPORAL COM FRATURAS FECHADAS DAS DÉCIMA E DÉCIMA PRIMEIRA VÉRTEBRAS TORÁCICAS BEM COMO PRIMEIRA E TERCEIRA VÉRTEBRAS LOMBARES E LESÃO NO BAÇO, SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESPLENECTOMIA - NÃO RESULTARAM EM SEQUELAS QUE RESULTEM NA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA OU CONSECUÇÃO DE MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL (SERVENTE DE OBRAS). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DERRUIR REFERIDO PARECER TÉCNICO. PERÍCIA REALIZADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO PARECER TÉCNICO PRODUZIDO NA AÇÃO ACIDENTÁRIA. ADEMAIS, O RÉU NÃO PARTICIPOU DA CONFECÇÃO DO ALUDIDO LAUDO, AO PASSO QUE NÃO FOI PARTE DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA , DE MODO QUE A UTILIZAÇÃO DA REFERIDA PROVA EMPRESTADA IMPORTARÁ EM CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO VINDICADO NÃO PREENCHIDOS (ART. 86 DA LEI 8.213/1991). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] ''a perícia realizada na Justiça do Trabalho, sem a participação do INSS, não serve para afastar as conclusões do perito judicial" (AC n. 2008.069115-9, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra). Ademais, "O acolhimento de prova técnica realizada nos autos de ação trabalhista, a título de prova emprestada, não substitui a necessidade da realização da perícia médica judicial na ação previdenciária, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a autarquia federal não integrou aquele feito." (Agravo de instrumento n. 2007.038982-8, de Jaraguá do Sul, Relator Des. Jânio Machado)" (TJSC. AC. n. 0303034-40.2015.8.24.0033. Rel: Des. Sérgio Baasch Luz. Julgado em 22.08.2017). [...] (TJSC, Apelação n. 0300475-85.2018.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021). (TJSC, Apelação n. 5103321-19.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. o Subscritor, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023).
Destarte, não verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, é de ser negado provimento ao pedido de anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia.
3. Mérito:
Rememora-se que a demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Jocimario de Jesus da Lapa contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes da lesão oriunda de acidente de trabalho datado do dia 12-12-2022, no qual sofreu ferimento no 3º (terceiro) quirodáctilo da mão esquerda (Evento 1, Eproc/PG).
O Autor aduziu, na exordial, os seguintes fatos (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG):
[...] O Segurado sofreu acidente de trabalho, em 12/12/2022, quando teve lesão em mão, afastando-se por benefício previdenciário, necessitando, inclusive de realizar cirurgia para colocação de pino. Houve emissão de CAT, em anexo.
Seu benefício ficou registrado sob NB 641.906.980-0, no período entre 22/12/2022 à 01/05/2023.
Após a perícia, que ocorreu em 19/04/2023, foi considerado incapaz até 10 dias depois, em 01/05/2023, no entanto, o que ocorreu foi uma redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual, eis que perdeu mobilidade de dedo.
[...] Houve emissão de CAT, que anexa
[...] Sendo assim, por estar com sequelas,...

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