Acórdão Nº 5010039-59.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 29-03-2022

Número do processo5010039-59.2022.8.24.0000
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5010039-59.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PACIENTE/IMPETRANTE: CLEITON GOMES DA SILVA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Cleiton Gomes da Silva, contra ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal no cumprimento da pena a que foi condenado pela prática das condutas descritas no art. 155, § 4º, e no art. 155 § 1º § 4º, IV do Código Penal.

Esclarece a impetrante terem sido somadas as penas do paciente e terem sido convertidas as penas restritivas de direito em privativas de liberdade do PEC n. 0000465-95.2018.8.24.0046 (Mov. 5 - SEEU), diante da totalidade da reprimenda somada, pois o somatório excedeu o teto fixado no artigo 44, I, do Código Penal.

Sustenta a aplicação do disposto no artigo 111 da LEP somente na hipótese de condenação superveniente a regime de pena fechado ou semiaberto, com incompatibilidade de cumprimento simultâneo.

Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para o cumprimento da sanção corporal em regime aberto e das penas alternativas posteriormente impostas, concomitantemente.

O pedido liminar foi indeferido (ev. 7).

Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 10), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo não conhecimento do writ e, de ofício, pela concessão da ordem (ev. 13).

Este é o relatório.

VOTO

A impetração não merece ser conhecida. Contudo, a ordem merece ser concedida, de ofício.

Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Cleiton Gomes da Silva, contra ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal no cumprimento da pena a que foi condenado pela prática das condutas descritas no art. 155, § 4º, e no art. 155 § 1º § 4º, IV do Código Penal.

A impetrante pretende o cumprimento pelo paciente, da sanção corporal em regime aberto e das penas alternativas posteriormente impostas, concomitantemente.

Pois bem.

Frisa-se, inicialmente, que "O procedimento relativo aos incidentes de execução da pena, correspondente às situações previstas na Lei de Execuções Penais, será judicial e contraditório, e, portanto, mais abrangente do que a restrita via do writ, exigindo análise aprofundada dos aspectos subjetivos do sentenciado e da prévia manifestação do Ministério Público, desenvolvendo-se, por isso, perante o Juízo da Execução, que é o competente para apreciá-lo, sendo que do inconformismo caberá Recurso de Agravo, sem efeito suspensivo (art. 197, da LEP) (HC n. 96.009446-6, de Ibirama, rel. Des. Álvaro Wandelli)" (Habeas Corpus n. 2011.061057-5, de Tijucas, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 15/9/2011).

Assim, de plano, constata-se que não há como conhecer do pedido, porquanto seria necessária a realização do exame aprofundado das provas constantes nos autos para o deferimento ou não do pleito, o que é vedado na via estreita do writ.

Sobre o tema, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO PARA REGIME...

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