Acórdão Nº 5010062-06.2021.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo5010062-06.2021.8.24.0011
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010062-06.2021.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010062-06.2021.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: JONES EDENILSON WERNER (AUTOR) ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Jones Edenilson Werner ajuizou "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que no dia 24.09.2016 sofreu acidente de trabalho, que lhe resultou na amputação da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo. Relatou que recebeu auxílio-doença por certo período e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, vez que ficou com sequelas, que reduziram a sua capacidade para o trabalho. Juntou documentos (evento 1, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 11, EP1G). Defendeu, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Requereu a improcedência do pleito e, subsidiariamente, a compensação dos valores já recebidos, quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis; a aplicação integral do entendimento consolidado por meio do Tema 810 do STF, para fins de atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas; a restituição dos honorários periciais antecipados; bem como a isenção das custas processuais.
Houve réplica (evento 14, EP1G).
Designada perícia (evento 16, EP1G), foi acostado o laudo (evento 37, EP1G), sobre o qual apenas o Autor se manifestou (evento 42, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 46, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o réu a implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, em caráter não vitalício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91), no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos dos artigos 28 e 29, II, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da benesse corresponde ao dia 26/01/2017, consoante fundamentação.
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora, desde a citação (ocorrida em 23/08/2021, conforme Evento 10) em relação as parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Expeça-se alvará judicial em favor do Perito Judicial nomeado pelo Juízo (Evento 23, ATOORD1).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença (Súmula 111/STJ), devidamente atualizadas.
Deixo de condenar o demandado em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018.
Não havendo recurso das partes, antes de ascender o feito à corte superior, intime-se a autarquia vencida para apresentação do cálculo de liquidação, a fim de averiguar a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...] (grifos no original)
Irresignado, o Réu interpôs apelação (evento 52, EP1G). Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo e de pedido de prorrogação do auxílio-doença. No mérito, alega que o Autor não faz jus à concessão do auxílio-acidente, pois a lesão apontada não reduz a sua capacidade, para a função habitualmente exercida. Ao final, requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a modificação do termo inicial do benefício para data da citação.
Com contrarrazões (evento 57, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do recurso
Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pleito formulado na "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente", deflagrada por Jones Edenilson Werner.
2.1 Do interesse de agir
Suscita o Apelante/Réu a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo e de pedido de prorrogação do auxílio-doença.
A insurgência, adianta-se, não comporta provimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que, para que reste configurado o interesse de agir nas ações previdenciárias, em regra, se faz necessário o prévio requerimento administrativo, com algumas exceções.
Colhe-se da ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido...

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