Acórdão Nº 5010065-17.2020.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo5010065-17.2020.8.24.0036
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5010065-17.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: OTONIEL DIAS CARVALHO JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Otoniel Dias Carvalho Junior como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (evento 1):
No dia 6 de agosto de 2020, por volta das 19h, no interior do pátio do Posto de Combustível Marcolla, localizado na Rua Joaquim Francisco de Paulo, n. 360, Chico de Paula, Município de Jaraguá do Sul/SC, o denunciado OTONIEL DIAS CARVALHO JUNIOR subtraiu, para si, 1 (uma) bicicleta da Marca Viking, modelo com marcha, freio a disco, cor rosa com escrita, avaliada no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme Auto de Avaliação da fl. 14 - Evento 1, de propriedade da vítima Reginaldo da Roza Muniz.
A referida bicicleta foi recuperada pela Polícia Militar, que a encontrou em posse do denunciado no dia 7 de agosto de 2020, por volta das 00h22min, próximo a residência dele, localizado na Rua João Planinckeck, Nova Brasília, Jaraguá do Sul/SC, conforme boletim de ocorrência de fl. 3 - Evento 1.
Recebida a denúncia em 07.08.2020 (evento 3) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença, em audiência, nos seguintes termos (eventos 38 e 41):
Ante o exposto, condeno o réu Otoniel Dias Carvalho Junior, qualificado, a uma pena de total de 1 ano de reclusão, por ofensa ao art. 155, caput, do Código Penal, em regime semiaberto, conforme art. 33, parágrafo 2º, do CP, em razão da reincidência. Sem custas, pois isento, assistido pela DPE. Ademais, comunicar a condenação no PEC (Evento 3, Inquérito Policial relacionado). Intimem-se réu e vítima. Transitada, inscrever o réu no rol dos culpados e oficiar ou informar CGJ e Eleitoral. Tudo cumprido, arquivar".
Inconformado, o réu apelou por meio da Defensoria Pública, em cujas razões pleiteia a alteração do regime prisional estabelecido para o aberto, sob o argumento de que o acusado não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, assim como não foi observado o enunciado da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal (evento 48).
Contra-arrazoado o recurso (evento 54), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcilio de Novaes Costa, opinou pelo seu conhecimento e...

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