Acórdão Nº 5010074-20.2021.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo5010074-20.2021.8.24.0011
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010074-20.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: RAIMUNDO DE JESUS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC61113A) APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO: Djalma Goss Sobrinho (OAB SC007717)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO DE JESUS SANTOS, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da "Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais" n. 50100742020218240011, ajuizada contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 27 da origem):

"(...) Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexigibilidade do crédito, no valor de R$ 2.266,21 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), com vencimento em 29/10/2006, objeto da presente demanda, em face do decurso do prazo prescricional.

Condeno as partes ao pagamento proporcional de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos condenatórios que sucumbiu, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

Em razão da sucumbência parcial, condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida declarada inexigível, conforme art. 85, § 2.º, do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.

Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento."

Inconformado, o apelante sustentou que "diferentemente do que entendeu o juízo de primeira instância, o 'Serasa Limpa Nome' é tão nefasto quanto a anotação nos cadastros de proteção ao crédito tradicionais", de modo que seria "nítida a cobrança extrajudicial vexatória, tratando-se de situação causadora de dano, que independe de qualquer comprovação, já que o lançamento indevido em bancos de dados constitui, por si só, ofensa à honra da pessoa apontada como inadimplente", comportando reparação.

Acrescentou que "outro ponto importante que se devolve a este E. Tribunal é que muitas das cobranças sofridas são acompanhadas de ameaças de judicialização destas cobranças, mesmo de dívida prescrita, portanto, imperioso a declaração de prescrição do débito", requerendo, ademais disso, a redefinição dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por mostrar-se mais condizente ao labor desempenhado, termos em que bradou pelo provimento do recurso (evento 33, apel. 01).

Com as contrarrazões (evento 37), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Trata-se de "Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais" tendo por objetivo a reparação pelo danos extrapatrimoniais pretensamente sofridos pelo autor, em razão de seu nome estar supostamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, por dívida prescrita.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Inicialmente, no que toca à legitimidade do débito discutido nos autos, convém registrar que não houve qualquer insurgência por parte do recorrente quanto à existência da dívida discutida nos autos, isso porque o demandante sustenta que vem sendo cobrado, de forma vexatória, por débito prescrito, notadamente porque foi inscrito em sistema que se assemelha ao cadastro restritivo de crédito, de modo que faria jus à reparação por danos morais (evento 01, outros 10, E1).

No entanto, reconhecida a existência do débito, em relação à sua prescrição e suposta inclusão em órgão de proteção ao crédito, denota-se que a dívida apenas consta em plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", que no entendimento desta Corte de Justiça, não constitui cadastro restritivo, mas serviço gratuito disponibilizado ao consumidor, a fim de que tenha acesso às suas próprias dívidas vencidas, não estando vinculada ao cadastro de inadimplentes. Ou seja, sem qualquer publicidade a terceiros, razão pela qual não implica em constrangimento ou dano ao consumidor.

Nesse sentido, não há nos autos sequer início de prova de que o apelante teve crédito negado em razão do débito constar na referida plataforma digital, bem como não se pode presumir que a nota de Score do autor tenha diminuído, única e exclusivamente, em razão do débito registrado, sobretudo porque o valor final do Score é oriundo de uma série de fatores.

Além do mais, urge destacar que tanto não é restrição a anotação afeta à dívida existente perante o réu, que este acostou ao caderno processual extenso rol de negativações...

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