Acórdão Nº 5010074-97.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5010074-97.2019.8.24.0008
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010074-97.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ALICE DE ALMEIDA (AUTOR) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


O INSS apela da sentença havida na 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, que condicionou a restituição de honorários periciais a cumprimento de sentença.
Sustenta que uma vez devida a devolução dos honorários periciais, o encaminhamento mais correto é a concessão de prazo para que o Estado de Santa Catarina efetue o imediato ressarcimento, sob pena de sequestro. Isso deve ser feito nos próprios autos, devido à obrigação legal de a Administração Pública estadual assim proceder, como inclusive garantido pelo Tema 1.044 do STJ.
O Estado de Santa Catarina se manifestou, informando o trâmite de processo administrativo (0014153-33.2022.8.24.0710), que tem como objetivo definir se a restituição pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça, desde que atestada a gratuidade de justiça ou assistência judiciária gratuita. Por isso, quer a suspensão do feito até a conclusão do julgamento na via administrativa.
Faz referência ainda a precedentes deste Tribunal pelos quais se entende ser devida a cobrança do ressarcimento por cumprimento de sentença. Com isso, demanda a revogação de reembolso nos autos

VOTO


1. O INSS controverte em relação ao seguinte encaminhamento:
Dos honorários periciais.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 13.876/2019 (com redação dada pela Lei nº 14.331/2022) c/c art. 82, § 2º, do CPC, a parte vencida deverá ressarcir o vencedor pelo encargo relativo aos honorários periciais.
Ainda, consoante previsão contida no art. 1º, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei nº 13.876/2019, incumbirá ao réu adiantar os honorários periciais, ressalvada a possibilidade financeira de o(a) segurado(a) arcar com a verba:
§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (grifou-se).
Portanto, infere-se que no caso de ficar vencido(a) o(a) segurado(a), e este(a) possuir condições financeiras, deverá arcar com o valor dos honorários periciais, caso contrário, ficará a cargo do Estado de Santa Catarina, nos...

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