Acórdão Nº 5010094-81.2021.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo5010094-81.2021.8.24.0020
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010094-81.2021.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: CHARLITON LUIZ DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Charliton Luiz dos Santos ajuizou a Ação de Danos Morais por Inscrição Indevida nos Cadastros de Inadimplentes n. 5010094-81.2021.8.24.0020, em face de Banco Pan S.A., perante a 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Julio Cesar Bernardes (evento 28):

CHARLITON LUIZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória e indenizatória contra BANCO PAN S.A., também qualificado, apontando como causa de pedir a ocorrência de inscrição indevida junto ao rol de inadimplência.

Sustentando não possuir pendência financeira perante a instituição financeira Ré, postulou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Determinada a emenda à inicial (ev. 4), o Autor retificou o valor da causa e incluiu pedido de declaração da inexistência do débito cobrado, no montante de R$ 18.589,55 (ev. 9).

Com o recebimento da peça (ev. 11), deferida a gratuidade e concedida a tutela de urgência para fins de baixa imediata do apontamento.

Contestação apresentada no evento 21, arguindo o Réu em sede preliminar a ausência de interesse de agir da parte adversa.

No mérito, pontuou ter a parte demandante deixado de efetuar o pagamento da parcela 14/48 de financiamento celebrado, realizando somente em 10/03/2021 o pagamento do débito vencido em 06/02/2021. Já a parcela 15/48, vencida em 06/03/2021, teria sido quitada somente em 14/04/2021, incorrendo o Autor em atraso sucessivamente nas demais parcelas.

Por defender a legitimidade da anotação no rol de devedores, pugnou pela improcedência do pedido formulado na exordial.

Réplica no ev. 25.

Vieram os autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados.

REVOGO a antecipação de tutela deferida no evento 11, autorizando o restabelecimento da inscrição pelo Réu.

CONDENO a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte Ré, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Fica a exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita (evento 11).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (evento 34) e alegou, em resumo, que: a) a cláusula contratual utilizada na sentença é abusiva e ilegal, além de não ter sido alegada em contestação; b) a tese de vencimento antecipado não foi apresentada na defesa; c) a sentença é contrária à prova dos autos e ao enunciado da Súmula n. 548 do Superior Tribunal de Justiça que determina a baixa do registro no prazo de cinco dias úteis após o pagamento; d) não houve notificação pessoal do consumidor acerca do vencimento antecipado da dívida; e) "ao permitir e emitir novo documento para pagamento da parcela que deu origem à anotação nos cadastros de inadimplência, inclusive das prestações subsequentes, a demandada se comportou de maneira contrária à tal manutenção da anotação, tanto que não trouxe em sua defesa, tese baseada na cláusula resolutiva. Assim, o "acordo" havido entre as partes, ainda que tácito, acarretou na perda superveniente do interesse da demandada na manutenção do registro desabonatório, sendo imperioso o levantamento do apontamento, nos moldes da Súmula 548 do STJ, o que não ocorreu no presente caso"; f) é devida a indenização por danos morais; e g) a verba honorária merece ser fixada em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido com a sentença.

Ao final, requereu: a) a manifestação dos prequestionamentos realizados; b) o provimento do Recurso para acolher o pedido inicial e declarar a inexistência de débito e condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como reverter o ônus sucumbencial e fixá-lo em 20% (vinte por cento) do proveito econômico.

Com as contrarrazões (evento 38), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

A sentença recorrida, antecipa-se, é nula e será cassada.

O Código de Processo Civil de 2015, dentre as normas fundamentais, concebeu, como inovação legislativa, o princípio da não surpresa, decorrente do contraditório e da ampla defesa, ao preceituar que:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Ao comentar os dispositivos e comento, Cássio Scarpinella Bueno expõe que:

O dispositivo se ocupa com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Reiterando o que decorre diretamente do "modelo constitucional do direito processual civil", todas as decisões devem ser proferidas apenas depois de ser franqueado o prévio contraditório a seus...

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