Acórdão Nº 5010097-62.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 28-09-2022

Número do processo5010097-62.2022.8.24.0000
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5010097-62.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

SUSCITANTE: Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Câmara de Direito Comercial diante da declinação da 7ª Câmara de Direito Civil, para processar e julgar a apelação interposta nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (Proc. n. 5017843-29.2020.8.24.0039, eproc 1).

O recurso foi distribuído para a 7ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou da competência fazendo menção às informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (autos originários, evento 8, eproc 2):

Redistribuam-se os autos, conforme informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual.

Redistribuído para a 1ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual, sob o fundamento a seguir transcrito (autos originários, evento 17, eproc 2, grifo no original):

[...] 2) Da admissibilidade recursal

O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Comercial, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil.

Isso porque o objeto da ação discute a responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por dívida já quitada (inexistência de débito).

Ou seja, não se constata nenhuma discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar (artigo 73, inciso II - Anexo IV, do Regimento Interno). Trata-se de discussão exclusivamente afeta ao âmbito civil.

Logo, é cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, em razão do disposto no art. 73, II, do novo Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento. (sem grifo no original)

Também elucida o Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: [...]

Cumpre destacar que o Regimento Interno deste Tribunal instituiu a competência das Câmaras de Direito Civil para deliberarem teses a respeito de responsabilidade civil - indenização por dano moral (Anexo III; Código 10431 -responsabilidade civil; 10433 - indenização por dano moral).

Nesse sentido, as Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal já declinaram a competência em outras oportunidades. [...] Para complementar, de minha relatoria: [...] Também retira-se da Câmara de Recursos Delegados: [...]

Assim, em razão do encaminhamento dos autos pelo Exmo. Sr. Des. Osmar Nunes Júnior, integrante da Sétima Câmara de Direito Civil, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 953, inciso I do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, de acordo com o artigo 75, inciso II, do novo Regimento Interno.

3.0) Conclusão

Voto por suscitar o conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados (art. 75, inciso II, do novo Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça) diante da incompetência das Câmaras de Direito Comercial para apreciar a questão.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21.03.2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Enfatiza-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito, porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. em 22.02.2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 09.08.2000, a partir de 01.01.2001 seriam...

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