Acórdão Nº 5010106-97.2022.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 09-05-2023

Número do processo5010106-97.2022.8.24.0008
Data09 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5010106-97.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: SHIRLEI PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) E OUTRO


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve o pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que o prazo iniciou em 04.04.2023 (evento 78), mas o recolhimento do preparo somente foi realizado no dia 12.04.2023 (evento 87).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
No caso, o início do prazo iniciou no dia 04.04.2023 (terça-feira) e o término do prazo, contado de minuto a minuto, deu-se no dia 06.04.2023 (quinta-feira) no feriado. Em razão disso, foi prorrogado para a primeira hora útil do dia subsequente com expediente forense dia 10.04.2023, às 13h. Entretanto, o pagamento ocorreu apenas no dia 12.04.2023, conforme evento 87, de forma intempestiva, portanto.
Quanto ao tema, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO EM RELAÇÃO AO RECURSO DA EMBARGADA. TÉRMINO DO PRAZO EM FIM DE SEMANA. PRORROGAÇÃO PARA A PRIMEIRA HORA DO DIA SUBSEQUENTE DE EXPEDIENTE FORENSE. DESERÇÃO CONFIGURADA. Segundo claramente estabelece o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o preparo deve ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso inominado, sob pena de deserção. Prazo que, por...

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