Acórdão Nº 5010107-94.2022.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-05-2023
Número do processo | 5010107-94.2022.8.24.0004 |
Data | 23 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5010107-94.2022.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC (INTERESSADO) APELADO: SAMUEL DUMINELLI PEREIRA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran à sentença que concedeu a ordem requerida no Mandado de Segurança n. 5010107-94.2022.8.24.0004, impetrado por Samuel Duminelli Pereira, visando afastar a cumulação dos prazos de suspensão e cassação do direito de dirigir de forma sucessiva (soma), de modo a liberar o impetrante a proceder com novo processo de habilitação, visto que já cumpriu as penas impostas (e. 40 na origem).
Nas razões recursais (e. 51 na origem), pontuou que seria inaplicável o art. 19 da Resolução n. 723/2018 do Contran. Destacou que o art. 19 da citada norma descreve os requisitos para a instauração do processo de cassação do direito de dirigir, quais sejam, I) a prática de condução de veículo quando suspenso o direito de dirigir e II) a reincidência no prazo de 12 meses de determinadas infrações. Aduziu que o condutor que seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir tem descerrado apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa. Esclareceu que "o legislador da norma mencionada faz menção à instauração de apenas um processo de cassação, quando o infrator estiver com o direito suspenso de dirigir, e não com o processo de cassação em andamento como na hipótese sob exame" (pág. 1). Defendeu que a suspensão do direito de dirigir e a cassação da carteira nacional de habilitação (CNH) ou da permissão para dirigir (PPD) são duas penalidades distintas, descritas no art. 256 do Código de Trânsito, nos incisos III e V, respectivamente, e que "assim não existe bis in idem em caso de aplicação sucessiva de cada pena, muito menos na circunstância dos autos, em que no momento da instauração do processo DETRAN n° 70707/2018, o impetrante ainda era condutor e, portanto, sujeito à penalidade de suspensão do direito de dirigir" (pág. 2). Assim, considerando que se tratam de procedimentos distintos e independentes, decorrentes de infrações também diversas, expôs que o cumprimento das penalidades também deve se dar separado e de forma sucessiva, sob...
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