Acórdão Nº 5010110-61.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-06-2022
Número do processo | 5010110-61.2022.8.24.0000 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5010110-61.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
AGRAVANTE: DORIVAL WALTRICK ADVOGADO: TAYSI DE OLIVEIRA (OAB SC038020) ADVOGADO: BRUNA DE OLIVEIRA (OAB SC040587) AGRAVANTE: MARIA TEREZA DE LIZ WALTRICK ADVOGADO: BRUNA DE OLIVEIRA (OAB SC040587) ADVOGADO: TAYSI DE OLIVEIRA (OAB SC038020) AGRAVADO: ROBERTO CLAUDINO WALTRICK ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) AGRAVADO: SELMA DE FATIMA LOPES DE GODOI CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dorival Waltrick e Maria Terezinha de Liz Waltrick contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages que, no inventário dos bens deixados por Waldenor Waltrick, determinou que os imóveis de matrícula 12.717 e 12.718 do Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Lages, doados em vida aos herdeiros Valdir Pereira Waltrick e Dorival Waltrick em 03.04.1997, sejam partilhados entre os herdeiros, de forma igualitária, a fim de garantir os direitos do herdeiro Roberto Claudino Waltrick.
Em suas razões, aduziram, em suma, que houve inadequação da via eleita pelo herdeiro Roberto Claudino Waltrick, tendo em vista que pretende efetuar verdadeira anulação das doações por meio da colação de bens em inventário; que deve ser reconhecido que a parte disponível, ou seja, a metade dos bens, poderia ser objeto de doação em vida pelo falecido, de modo que apenas a parte que exceder aos limites de bens disponíveis à época da doação poderá ser objeto de partilha; que a doação do imóvel de matrícula n. 12.717 se deu na proporção de 50% para o herdeiro Dorival e sua esposa, ora agravantes, portanto 25% do terreno destinado à esposa do herdeiro não pode ser objeto de colação, pois esta donatária não é herdeira necessária do autor da herança; e que deve ser considerado o valor do bem à época da doação, tendo o donatário preferência na aquisição do bem, caso haja necessidade de venda do bem para restabelecer o montante partilhável.
Desse modo, requereram o provimento do recurso para reformar a decisão atacada.
O efeito suspensivo almejado foi indeferido (evento 10).
Com contrarrazões (evento 16), retornaram os autos conclusos.
VOTO
Primeiramente, verifica-se que a alegação de que os 25% (vinte e cinco por cento) supostamente destinados à Sra. Maria Terezinha de Liz Waltrick não poderiam ser objeto de colação, em razão de não ser herdeira necessária do autor da herança, não pode ser analisada por este Tribunal de Justiça. É que a questão já foi decidida pelo juízo a quo, conforme se infere do conteúdo da decisão do evento 72 dos autos de origem, a qual não foi devidamente impugnada pelos ora agravantes, de modo que está acobertada pela preclusão.
Do mesmo modo, o recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de consideração do valor do bem à época da doação e de preferência do donatário na aquisição do bem, caso haja necessidade de venda do bem para restabelecer o montante partilhável, tendo em vista que tais temas não foram alegados pelos agravantes na origem e, consequentemente, não foram objeto de análise pelo juízo a quo na...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
AGRAVANTE: DORIVAL WALTRICK ADVOGADO: TAYSI DE OLIVEIRA (OAB SC038020) ADVOGADO: BRUNA DE OLIVEIRA (OAB SC040587) AGRAVANTE: MARIA TEREZA DE LIZ WALTRICK ADVOGADO: BRUNA DE OLIVEIRA (OAB SC040587) ADVOGADO: TAYSI DE OLIVEIRA (OAB SC038020) AGRAVADO: ROBERTO CLAUDINO WALTRICK ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) AGRAVADO: SELMA DE FATIMA LOPES DE GODOI CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dorival Waltrick e Maria Terezinha de Liz Waltrick contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages que, no inventário dos bens deixados por Waldenor Waltrick, determinou que os imóveis de matrícula 12.717 e 12.718 do Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Lages, doados em vida aos herdeiros Valdir Pereira Waltrick e Dorival Waltrick em 03.04.1997, sejam partilhados entre os herdeiros, de forma igualitária, a fim de garantir os direitos do herdeiro Roberto Claudino Waltrick.
Em suas razões, aduziram, em suma, que houve inadequação da via eleita pelo herdeiro Roberto Claudino Waltrick, tendo em vista que pretende efetuar verdadeira anulação das doações por meio da colação de bens em inventário; que deve ser reconhecido que a parte disponível, ou seja, a metade dos bens, poderia ser objeto de doação em vida pelo falecido, de modo que apenas a parte que exceder aos limites de bens disponíveis à época da doação poderá ser objeto de partilha; que a doação do imóvel de matrícula n. 12.717 se deu na proporção de 50% para o herdeiro Dorival e sua esposa, ora agravantes, portanto 25% do terreno destinado à esposa do herdeiro não pode ser objeto de colação, pois esta donatária não é herdeira necessária do autor da herança; e que deve ser considerado o valor do bem à época da doação, tendo o donatário preferência na aquisição do bem, caso haja necessidade de venda do bem para restabelecer o montante partilhável.
Desse modo, requereram o provimento do recurso para reformar a decisão atacada.
O efeito suspensivo almejado foi indeferido (evento 10).
Com contrarrazões (evento 16), retornaram os autos conclusos.
VOTO
Primeiramente, verifica-se que a alegação de que os 25% (vinte e cinco por cento) supostamente destinados à Sra. Maria Terezinha de Liz Waltrick não poderiam ser objeto de colação, em razão de não ser herdeira necessária do autor da herança, não pode ser analisada por este Tribunal de Justiça. É que a questão já foi decidida pelo juízo a quo, conforme se infere do conteúdo da decisão do evento 72 dos autos de origem, a qual não foi devidamente impugnada pelos ora agravantes, de modo que está acobertada pela preclusão.
Do mesmo modo, o recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de consideração do valor do bem à época da doação e de preferência do donatário na aquisição do bem, caso haja necessidade de venda do bem para restabelecer o montante partilhável, tendo em vista que tais temas não foram alegados pelos agravantes na origem e, consequentemente, não foram objeto de análise pelo juízo a quo na...
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