Acórdão Nº 5010112-65.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo5010112-65.2021.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5010112-65.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI

RELATÓRIO

Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi opôs embargos de declaração (Evento 39) em desfavor do acórdão do Evento 31, da lavra deste Relator, por meio do qual a Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento por ela interposto e negou-lhe provimento e deixo de conhecer o agravo interno manejado posteriormente, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS. RECURSO DA EXECUTADA. EXEGESE DO ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. DEVEDORA QUE TEVE A FALÊNCIA DECRETADA DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE DEVEM SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE PELO JUÍZO FALIMENTAR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (ART. 84 DA LEI N. 11.101/2005). DEMAIS CREDORES COM MAIOR PREFERÊNCIA QUE, EM TESE, PODERÃO SER PRETERIDOS SE ACASO O IMÓVEL FOR ALIENADO E A DÍVIDA SATISFEITA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SOLDALÍCIO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO DEFLAGRADO CONTRA O PRONUNCIAMENTO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL NESTA OCASIÃO QUE IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA.RECURSO NÃO CONHECIDO. (j. 8-7-2021)

Na visão da insurgente, o aresto: a) incorreu em omissão ao deixar de considerar que, em decisão anterior, reconheceu-se a possibilidade de o juízo da execução continuar a praticar os atos necessários à satisfação da dívida, até por se tratar de demanda movida anteriormente à falência da recorrida; e, b) contraditório, pois firmou a premissa de que o juízo falimentar deveria ser o responsável pelos atos de expropriação tendentes à satisfação do quantum debeatur, mas, em momento posterior, apresentou julgados que não serviriam para embasar tal entendimento.

Pretendeu ao fim, o acolhimento dos aclaratórios de modo a sanar a mácula existente, bem como a análise do Colegiado acerca do arts. 1.315, 1.336 e 1.345 do Código Civil, art. 506 do Código de Processo Civil e arts. , 22, III, 76, 84 e 99 da Lei n. 11.101/2005, para fins de prequestionamento.

A embargada apresentou resposta no Evento 45.

VOTO

De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, V, do mesmo dispositivo legal.

Firmadas tais premissas, anota-se que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento.

Nessa toada, ainda que se destine ao prequestionamento de dispositivos legais, inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

Sobre o tema, tem decidido este Sodalício:

[...] Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão.O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). (Embargos de Declaração n. 0306257-64.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-5-2020).

[...] É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, realizada de forma motivada, a fim de atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, apresenta-se como suficiente. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. Ademais, as Cortes Superiores admitem o prequestionamento implícito quando, a despeito da ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, a matéria foi examinada e debatida no acórdão. [...] (Embargos de Declaração n. 0300866-88.2017.8.24.0035, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-5-2020).

Na hipótese, a insurgente aponta que as razões do aresto teriam sido omissas em relação ao julgamento anterior que reconheceu a necessidade de o feito executivo permanecer em trâmite perante o Juízo a quo (ao invés de ser deslocado ao Juízo da Falência) e, ainda, incorreram em contradição ao apresentar precedente incompatível com o teor da fundamentação.

Tais vícios, adianta-se, não estão configurados, porquanto todas as questões necessárias ao julgamento do litígio foram enfrentadas de modo claro e congruente, tal como se pode inferir do seguinte exerto:

Ao que dos autos consta, o Condomínio exequente postula a satisfação da dívida reconhecida...

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