Acórdão Nº 5010112-65.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo5010112-65.2021.8.24.0000
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010112-65.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: VITA CONSTRUTORA S.A (Massa Falida/Insolvente) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS (Síndico) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI


RELATÓRIO


Massa Falida de Vita Construtora S. A. - por sua representante, a síndica Innovare Administradora em Recuperação e Falência - interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de sentença n. 5000840-14.2018.8.24.0045, deflagrado por Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi, a qual deferiu a penhora da vaga de garagem relativa à unidade habitacional de Matrícula n. 77.548 do Ofício Imobiliário de Palhoça/SC (Evento 39 do feito a quo).
Afirmou a recorrente, em resumo, ser inviável a constrição patrimonial, pois teve a sua falência decretada nos autos n. 00311136-76.2018.8.24.0023 e, por força do art. 9º da Lei 11.101/2005, o Condomínio exequente deverá se habilitar no concurso de credores para obter a satisfação do crédito (cujo pagamento deverá respeitar a ordem do art. 84 do citado Diploma), de modo que a expropriação do bem para saldar a dívida - que tem origem no inadimplemento de taxas condominiais da vaga de garagem penhorada - desrespeitará a ordem de pagamentos e prejudicará os demais credores com maior prioridade se não for deliberada pelo juízo falimentar, à luz do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.
Juntou precedentes, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária ao fundamento de que sua atual condição financeira não permite saldar as despesas do processo e clamou pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de suspender de plano a constrição patrimonial; ao cabo, protestou pelo acolhimento do recurso de modo a reconhecer a competência do juízo que decretou a sua falência para deliberar a respeito do crédito exigido pela insurgente.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), vieram os autos conclusos (Evento 7).
Decisão do Evento 8 deferiu a gratuidade almejada e concedeu o pleito liminar "a fim de suspender a penhora no imóvel de Matrícula n. 77.548 do Ofício Imobiliário de Palhoça/SC (Evento 44 do feito a quo), ao menos até a análise definitiva do recurso pelo Colegiado".
Inconformada, a agravada interpôs agravo interno (Evento 14), ocasião na qual defendeu, em suma, ser possível a constrição patrimonial, pois, malgrado se tratar de pessoa jurídica cuja falência foi decretada, os créditos referentes às despesas condominiais têm caráter extraconcursal e, por isto, podem ser expropriados desde logo.
As contrarrazões foram apresentadas no Evento 15 e a insurgente se manifestou a respeito do agravo interno no Evento 19

VOTO


1. AGRAVO DE INSTRUMENTO
De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
1.1 Admissibilidade
Apesar de o recorrido ter defendido que a agravante não tem direito à benesse, especialmente porque a insurgente - mesmo na qualidade de falida -, tem condições de responder pelos encargos do processo, o Condomínio agravado não comprovou tal assertiva, pois se limitou a indicar genericamente a saúde financeira da insurgente.
Nesse passo, remanesce a conclusão de a empresa agravante - em verdade massa falida de uma outrora próspera construtora, atualmente com débitos vultosos -, e, em atenção ao art. 99 do Código de Processo Civil, tem direito ao benefício da gratuidade judiciária apenas e tão somente em relação ao preparo do recurso (sem efeito ex tunc, portanto), daí porque a benesse deve ser confirmada nesta ocasião por este Colegiado.
Assim, o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1.2. Mérito
Ao que dos autos consta, o Condomínio exequente postula a satisfação da dívida reconhecida na fase de conhecimento, cujo valor, no mais recente cálculo, atingiu R$ 3.444,79 (três mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos, Evento 35, Item 2, fl. 2 do feito a quo).
Diante da persistência do inadimplemento da massa falida executada - proprietária do apartamento e da correspondente vaga de garagem cujo inadimplemento das taxas condominiais são alvo da presente cobrança -, o credor pleiteou e obteve a penhora do imóvel gerador da dívida.
Mas esta não parece ser a medida mais adequada, antecipa-se.
Não se olvida que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que...

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