Acórdão Nº 5010112-79.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-07-2021

Número do processo5010112-79.2019.8.24.0018
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010112-79.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (EMBARGADO) APELADO: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de embargos à execução n. 5005833-50.2019.8.24.0018 em apenso, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) conforme noticiado pela embargada, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóveis e outras avenças, datado de 25/08/2017, por intermédio do qual a embargante comprou da embargada o imóvel com matrícula nº 28.605 do CRI de Chapecó/SC pelo preço base de R$ 10.575.000,00 (dez milhões quinhentos e setenta e cinco mil reais); b) não obstante, o instrumento traz em seu bojo outras obrigações, dentre elas o pagamento de valores oriundos de duplicatas e a fabricação de veículos; c) o pagamento dos títulos deveria ser feito pela embargante diretamente à instituição credora das operações (SUL INVEST e BANCO ITAÚ); d) a embargada reconhece que a embargante efetuou o pagamento das duplicatas mercantis descontadas junto a "SUL INVEST FIDC Multisetorial", no dia 06/10/2017, diretamente naquela instituição, assim adimplindo os títulos 008.119 até o 008.123, não tendo mais nada a discutir; e) alega, porém, que não restaram adimplidas as duplicatas vinculadas ao BANCO ITAÚ S/A, referentes ao contrato de desconto rotativo que a embargada possuía junto aquela instituição; f) ocorre, porém, que as duplicas foram devidamente quitadas, não havendo se falar em saldo devedor nesse ponto; g) ocorre que quanto às ditas duplicatas vencidas, o credor Banco Itaú não aceitou receber o pagamento, pois a embargada já havia apontado que iria ingressar com pedido de recuperação judicial, e quis evitar problemas e aborrecimentos, não aceitando o pagamento dos títulos vencidos; h) o fato da embargada estar em processo de recuperação judicial e, ainda, como referidos títulos estavam lá arrolados, não restou alternativa para a embargante senão o de consignar o pagamento em juízo, sendo que, ao fazer o depósito na Recuperação Judicial, deixou claro o que estava pagando e apontou especificamente quais eram os títulos - juntou cópia - devidamente corrigidos pelo INPC; i) a opção da embargada foi de requerer o levantamento do valor por meio de alvará judicial, logo, dando quitação àquelas duplicatas, depositadas e adimplidas na própria Recuperação Judicial; j) aliás, é incontroverso que a embargante as adimpliu à embargada pois esta reconhece o depósito do valor junto à Recuperação Judicial já nas razões de sua petição inicial da execução embargada; k) quanto às duplicatas vincendas, a embargante efetuou o pagamento diretamente ao credor (Banco Itaú) na data de vencimento do título, conforme comprovantes anexos, também estando esse ponto quitado; l) desta forma, como todos os valores das duplicatas foram adimplidos anteriormente ao protocolo da execução, age de má-fé a embargada/exequente, porquanto insiste em cobrar valores que já recebeu; m) quanto aos veículos, as partes firmaram o contrato no dia 25/08/2017, contados os 180 dias deveria produzir os veículos até o dia 21/02/2018, ocorrendo que não produziu a embargada/exequente nenhum veículo para atender ao instrumento; n) os dois veículos retirados no dia 17/05/2018 se referiam à entrega de contratos anteriores, do ano de 2015 (conforme notas fiscais emitidas do período); o) não há, portanto, qualquer valor em aberto devido pela embargante à embargada que possa justificar o manuseio da ação de execução em questão. Requereu a procedência da pretensão inaugural, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
A tutela de urgência para retirada de seu nome do rol de maus pagadores foi postergada, ao passo que o efeito suspensivo requestado foi indeferido, conforme decisões dos eventos 3 e 12.
Houve impugnação aos embargos (evento 24), na qual a embargada alegou, também resumidamente: a) como o deferimento do processamento da Recuperação ocorreu na data de 1/11/2017 e o depósito ocorreu em 3/7/2019, tem-se categoricamente de que o prazo contratual não foi de forma nenhuma observado pelo embargante; b) além disto, como o valor depositado no feito da Recuperação Judicial ainda não foi liberado, não se pode considerar como quitação nem em favor do Banco Itaú, nem da embargada; c) ao que se percebe, a Embargante, de forma incontroversa, teria liquidado os títulos nos dias dos vencimentos e não conforme previsto na obrigação assumida no contrato; d) em relação aos caminhões a serem produzidos, houve um ajuste de valores entre as partes e na sequência a consolidação da compra e entrega dos veículos restantes, daqueles 25 veículos no total, condizentes com os pedidos 2954 e 3731; e) todos os veículos dos pedidos 3731 foram entregues, num total de 5 (cinco); f) do pedido nº 2954, que tinha o total de 20 veículos, 11 haviam sido entregues até o contrato firmado em 29/09/2017 (reconhecimento das assinaturas), sendo, assim, que dos 25 veículos totais apenas 16 foram entregues até aquela oportunidade; e, g) os demais 9 veículos não entregues foram então objeto de consolidação da compra (mais especificadamente dos veículos até então não entregues do pedido nº 2954), sendo por isso que os documentos probatórios se referem ao pedido de 2015. Pugnou pela rejeição dos pedidos e também juntou documentos.
Houve réplica e, por fim, o juízo instou as partes a se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir (evento 38), o que foi atendido.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 48 na origem), nos seguintes termos:
Assim sendo, acolho o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para reconhecer a inexigibilidade das obrigações que dão lastro ao título executivo que embasa o feito em apenso (n. 5005833-50.2019.8.24.0018), o qual extingo na forma do inciso IV do artigo 485 c/c artigo 783 e inciso I do artigo 803, todos do diploma processual.
Via de consequência, condeno a parte embargada/exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, levando-se em consideração a existência de ambos os aludidos processos (execução e respectivos embargos), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, além das custas processuais da execução em apenso (pois sobre os embargos não incidem custas, de acordo com a Lei n. 17.654/2018).
Outrossim, defiro nesse momento a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, promova o levantamento do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (em relação às obrigações objeto dos autos), na forma da fundamentação supra, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, desde já, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme tópico retro.
Levante-se eventual penhora pendente (inclusive as extrajudiciais, a cargo da embargada/exequente).
Irresignada, a parte embargada/exequente interpôs recurso de apelação alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, sob a assertiva de que o julgamento antecipado da lide ter-lhe-ia cerceado o direito de defesa.
Tocante ao mérito, defendeu a exigibilidade do título executado, ante o inadimplemento por parte da adversa, que não teria liquidado as duplicatas junto ao Banco Itaú na forma então ajustada entre os ora contendores.
Disse que "não se pode considerar, como dito na sentença, de que o pagamento pela parte, via depósito de parte da obrigação (eis que sem encargos moratórios), ilide a inadimplência e reconhece o cumprimento da obrigação, quando é certo de que ao artigo 308 do Código Civil, aponta de que o pagamento só vale após reverter em proveito do credor, o que não ocorreu. E, mesmo que contrário a isto, a sentença também não pode ser confirmada uma vez que a extinção da obrigação representada pelo depósito só poderia valer para o valor lá posto, jamais da obrigação como um todo. Neste sentido, sendo o valor depositado a menor (lembrando que ainda não liberado a favor seja da devedora ou da credora) não pode a execução ser extinta pela falta de exigibilidade do título em razão do "cumprimento da obrigação"" (Evento 55, pag. 10, na origem).
Defendeu que "o título é exigível eis que não houve a liquidação até a presente data do valor perante o credor, assim como, o valor depositado no outro feito (de recuperação judicial) encontra-se sem qualquer tipo de incidência dos encargos da mora pelo descumprimento, o que se apreciará na execução se e quando lá estiver o montante" (Evento 55, pag. 11, na origem).
Salientou, ademais, que a adversa não teria efetuado o pagamento de dois dos semirreboques adquiridos, bem como ser devida a condenação daquela ao pagamento da multa contratual, razão por que a reforma da sentença seria medida imperativa.
Contrarrazões no Evento 61 na origem, oportunidade em que a embargante/executada requereu a condenação da recorrente à pena de litigância de má-fé, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial.
Nesta Instância, a apelante peticionou, informando que a decisão lançada no Agravo de Instrumento de n. 5041975-73.2020.8.24.0000 confirmaria as razões defendidas no apelo (Evento 11).
Em decorrência, foi determinado o envio dos autos à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual para averiguar eventual prevenção e delimitação da competência do referido recurso com a presente apelação, nos termos do Regimento Interno desta Corte (Evento...

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