Acórdão Nº 5010134-40.2020.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021

Número do processo5010134-40.2020.8.24.0039
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010134-40.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: EDNA REGINA SIMONETTI VIEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

EDNA REGINA SIMONETTI VIEIRA promoveu contra BANCO PAN S/A a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE DE DESCONTO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, dizendo ter realizado contrato de empréstimo consignado com o réu, porém após a celebração verificou que não se tratava de um empréstimo, mas sim cartão de crédito consignado, não sabendo exatamente o que assinou, porém tem certeza de que jamais solicitou intitulado cartão de crédito. Salientou que na época da averbação do cartão de crédito possuía margem disponível para realizar empréstimo na modalidade consignada, eis que os empréstimos constantes são recentes. Ocorre que o réu procedeu a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu salário, e pelo fato de não estar ocorrendo o pagamento total da fatura, os descontos se deram sem amortizar o valor liberado, desencadeando uma dívida eterna e impagável, mormente porque o cartão de crédito possui peculiaridade de cobrar juros muito maiores do que aqueles dos empréstimos consignados. Destacou não ter recebido referido cartão, tampouco desbloqueado ou utilizado. Alegou que a omissão sobre o serviço ofertado o induziu a erro, com a finalidade do réu em obter vantagem excessiva. Após outras considerações, pleiteou tutela provisória de urgência, para que o réu abstenha-se de reservar margem consignável e empréstimo sobre a RMC, sob pena de multa. Pugnou pela intimação do réu para trazer cópia do contrato de empréstimo comprovando a contratação na modalidade cartão de crédito consignado, bem como comprovando formalmente que solicitou, recebeu e utilizou referido cartão e recebeu cópia das respectivas faturas, sob pena de ser declarada a inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a RMC, condenando-se o réu à restituição dos valores descontados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de RMC. Na hipótese de comprovação da contratação do cartão de crédito consignado, alternativamente, seja o contrato declarado nulo e restituídos os valores debitados de seu benefício, visto que tal modalidade desvirtua a finalidade do cartão de crédito, mascarando empréstimo consignado que ultrapassa a margem disponível para o fim específico. Alternativamente, readequado contrato para modalidade de empréstimo consignado, aplicando-se o juro médio de mercado apurado pelo Bacen à época da contratação, e que os valores já descontados compulsoriamente da sua fonte pagadora sejam utilizados para quitar/amortizar o empréstimo consignado convalidado, e caso não seja possível a quitação, seja o saldo devedor dividido em parcelas sucessivas de números e valores fixos. Ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta desleal, falta de transparência má-fé e conduta abusiva, em valor compatível com os danos sofridos.

A tutela de urgência foi indeferida.

Citado, o requerido contestou. Preliminarmente, impugnou a concessão de justiça gratuita à parte autora. Alegou não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória pretendida. No mérito, afirmou que a autora solicitou cartão/conta, cliente desde 14/10/15, onde o saldo devedor refere0se à telesaque no valor de R$ 393,89 efetivado em 24/10/18, cujos valores foram depositads em conta de titularidade da demandante. Assim, não se trata de contrato de empréstimo consignado com cláusula de cartão de crédito, mas de expresso contrato de cartão de crédito consignado, que não tem qualquer relação com operações de empréstimo consignado. Que a autora solicitou e assinou o pedido de saque de valores do cartão de crédito. Que as faturas são emitidas para que o cliente tenha a possiblidade de pagar entre o mínimo e o total o valor que desejar. A fatura com vencimento em 1º/07/2020 apresenta valor total de R$ 731,53. Alegou não haver irregularidade na contratação ou na cobrança, mormente porque autorizada reserva de margem conginável pela demandante, não caracterizando falha na prestação de serviço. Articulou sobre o conceito de cartão de crédito com reserva de margem consignável e sua diferenciação em relação ao empréstimo consignado. Impugnou a alegação de juros abusivos, pois a taxa de cartão de crédito consignado é de 3%, enquanto a taxa mensal de empréstimo consignado é de 2,08%, não havendo elevada diferença. Defendeu a licitude da reserva de margem consignável. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegou inexistência de danos morais e de conduta ilícita, argumentando que se houve algum abalo, não passou de mero aborrecimento. Porém, na eventualidade de ser fixada uma indenização por danos morais, ainda que reduzido o quantum fixado, e diante do reconhecimento de que as prestações devidas venceram antes da data da defesa, impede a compensação dos créditos e débitos existentes. Aduziu que a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado constitui obrigação impossível, mas no caso de eventual procedência deve ser autorizada a permanência da reserva de margem que já existe para o contrato ou compensação com eventual valor da condenação, momento em que o saldo devedor deverá ser calculado de acordo com a decisão,possibilitando a readequação dos descontos. Por fim, incabível a repetição do indébito, diante da inexistência de cobrança indevida. Concluiu pela improcedência da ação.

Houve réplica.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 18, DOC1), nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar improcedentes os pedidos veiculados por intermédio da presente ação.

Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigência entretanto deverá permanecer suspensa pelo tempo e forma do art. 98, § 3º do mesmo instrumento processual.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 24, DOC1), alegando, preliminarmente, que a sentença guerreada foi citra petita, porquanto não teria sido apreciado o pedido referente à inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, em razão de não ter-lhe sido oportunizada a produção de provas as quais pretendia.

No mérito, reiterou a tese inicial de que houve vício de consentimento, vez que sua intenção não era contrair cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado, e que sequer desbloqueou ou utilizou o referido cartão de crédito; que o...

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