Acórdão Nº 5010139-14.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-06-2022
Número do processo | 5010139-14.2022.8.24.0000 |
Data | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5010139-14.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: ALICE FILIPPI MAFFISSONI AGRAVADO: ALZIRA ORTIZ
RELATÓRIO
Alice Filippe Maffissoni interpôs Agravo de Instrumento (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na Comarca de Campo Erê - doutora Paula Fabbris Pereira - que, nos autos da ação de execução n. 0001299-13.2012.8.24.0013, proposta por Alzira Ortiz em face da ora Agravante, restou exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Alice Filippi Maffissoni em face de Alzira Ortiz, determinando, em consequência, a continuidade do processo de execução.
Ressalta-se que "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ, EREsp 1048043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/06/2009).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores penhorados nos autos 5001550-62.2020.8.24.0013 em favor da ora excepta/exequente, dada a anterioridade deste crédito.
2. Nos termos da fundamentação supra, defiro o benefício da justiça gratuita à excipiente/executada.
(Evento 93, DESPADEC1 da origem, negrito no original).
Em suas razões recursais, a Inconformada assevera que: a) "deve se [sic] reformada a decisão de primeiro grau, cabendo a aplicação da lei civilista, reconhecendo a prescrição do débito"; b) "entende-se pela necessidade da reforma da decisão, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da súmula 150 do STF e, consequentemente, extinção do feito"; c) "Cabendo assim, o reconhecimento da nulidade pelo não atendimento ao principio da adequação, agindo o Juízo de primeiro grau em contrariedade a norma processual civil"; d) "requer-se a reforma da decisão de primeiro grau, com o reconhecimento de excesso à execução, determinando o depósito da nota promissória em Juízo para levantamento real de todos os pagamentos realizados pela Agravante a Agravada"; e e) "os valores informado [sic] como devidos possuem incidência de honorários sucumbenciais de 20%, quando na realidade foram fixados em 5% e suspensos pela justiça gratuita atribuída a Agravante".
Ao final, requer: a) "pelo recebimento e conhecimento por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a manutenção da concessão da justiça gratuita a pessoa da Agravante"; b) "pela possibilidade do juízo de retratação"; e c) "que o presente recurso seja conhecido e seja provido no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, conforme fundamentos supracitados".
Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por sorteio, na data de 2-3-22 (Evento 1).
Não houve pedido de efeito suspensivo/ativo.
Empós, vertidas as contrarrzões (Evento 13), o feito volveu concluso para julgamento.
VOTO
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Da prescrição
Argumentam a Recorrente que: a) "A Agravada era cliente do mercado do falecido esposa da Exequente. Na data de 25/05/2006 a Agravada realizou empréstimo ao mesmo e realização compras no estabelecimento comercial, ocasionando abatimento desses débitos, anotados em uma ficha de cliente, a qual segue em anexo"; b) "Antes da quitação do débito, o esposo da Agravante veio a óbito em um acidente de trânsito que ceifou a vida do mesmo - acidente este que foi apurado nos autos que ocorreram a penhora no rosto dos autos - e objetivando não deixar a Agravada a própria sorte, a Agravante prometeu realizar o pagamento do restante da divida, por meio da promessa em nota promissória que originou o presente cumprimento de sentença. Restando claro a origem do débito era de 25/06/2006"; e c) "deve se [sic] reformada a decisão de primeiro grau, cabendo a aplicação da lei civilista, reconhecendo a prescrição do débito".
Entrementes, sem razão.
De acordo com o verbete sumular n...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: ALICE FILIPPI MAFFISSONI AGRAVADO: ALZIRA ORTIZ
RELATÓRIO
Alice Filippe Maffissoni interpôs Agravo de Instrumento (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na Comarca de Campo Erê - doutora Paula Fabbris Pereira - que, nos autos da ação de execução n. 0001299-13.2012.8.24.0013, proposta por Alzira Ortiz em face da ora Agravante, restou exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Alice Filippi Maffissoni em face de Alzira Ortiz, determinando, em consequência, a continuidade do processo de execução.
Ressalta-se que "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ, EREsp 1048043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/06/2009).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores penhorados nos autos 5001550-62.2020.8.24.0013 em favor da ora excepta/exequente, dada a anterioridade deste crédito.
2. Nos termos da fundamentação supra, defiro o benefício da justiça gratuita à excipiente/executada.
(Evento 93, DESPADEC1 da origem, negrito no original).
Em suas razões recursais, a Inconformada assevera que: a) "deve se [sic] reformada a decisão de primeiro grau, cabendo a aplicação da lei civilista, reconhecendo a prescrição do débito"; b) "entende-se pela necessidade da reforma da decisão, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da súmula 150 do STF e, consequentemente, extinção do feito"; c) "Cabendo assim, o reconhecimento da nulidade pelo não atendimento ao principio da adequação, agindo o Juízo de primeiro grau em contrariedade a norma processual civil"; d) "requer-se a reforma da decisão de primeiro grau, com o reconhecimento de excesso à execução, determinando o depósito da nota promissória em Juízo para levantamento real de todos os pagamentos realizados pela Agravante a Agravada"; e e) "os valores informado [sic] como devidos possuem incidência de honorários sucumbenciais de 20%, quando na realidade foram fixados em 5% e suspensos pela justiça gratuita atribuída a Agravante".
Ao final, requer: a) "pelo recebimento e conhecimento por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a manutenção da concessão da justiça gratuita a pessoa da Agravante"; b) "pela possibilidade do juízo de retratação"; e c) "que o presente recurso seja conhecido e seja provido no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, conforme fundamentos supracitados".
Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por sorteio, na data de 2-3-22 (Evento 1).
Não houve pedido de efeito suspensivo/ativo.
Empós, vertidas as contrarrzões (Evento 13), o feito volveu concluso para julgamento.
VOTO
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Da prescrição
Argumentam a Recorrente que: a) "A Agravada era cliente do mercado do falecido esposa da Exequente. Na data de 25/05/2006 a Agravada realizou empréstimo ao mesmo e realização compras no estabelecimento comercial, ocasionando abatimento desses débitos, anotados em uma ficha de cliente, a qual segue em anexo"; b) "Antes da quitação do débito, o esposo da Agravante veio a óbito em um acidente de trânsito que ceifou a vida do mesmo - acidente este que foi apurado nos autos que ocorreram a penhora no rosto dos autos - e objetivando não deixar a Agravada a própria sorte, a Agravante prometeu realizar o pagamento do restante da divida, por meio da promessa em nota promissória que originou o presente cumprimento de sentença. Restando claro a origem do débito era de 25/06/2006"; e c) "deve se [sic] reformada a decisão de primeiro grau, cabendo a aplicação da lei civilista, reconhecendo a prescrição do débito".
Entrementes, sem razão.
De acordo com o verbete sumular n...
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