Acórdão Nº 5010152-47.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 24-11-2021

Número do processo5010152-47.2021.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualReclamação (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Reclamação (Grupo Público) Nº 5010152-47.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

RECLAMANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RECLAMADO: MOACIR EDUARDO SOUZA RECLAMADO: Gab 04 - 3ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital)

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, formulou esta reclamação, com pedido de suspensão do processo de origem (art. 989, inciso II, do CPC), alegando que o acórdão da Terceira Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado n. 0309066-32.2017.8.24.0020 interposto contra a sentença que, na ação proposta pelo Cabo PM Moacir Eduardo Souza, julgou procedente o pedido, contrariou o acórdão deste Grupo de Câmaras de Direito Público proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 0002060-28.2017.8.24.0091/50000 (TEMA 07).

Alega que o Cabo PM Moacir Eduardo Souza pleiteou sua promoção, "a contar de 05 de maio de 2017, portanto, retroativamente, da graduação de Cabo da PMSC para a graduação de 3º Sargento do Quadro Especial regido pela lei 6.153/82"; que o pedido foi julgado procedente sob o fundamento de que "a lei de regência, isto é, a lei 6.153/82 que trata de promoções pelo Quadro Especial, não exige conceito moral favorável ou desfavorável de autoridade alguma para essa ascensão"; que, no entanto, na revisão do TEMA 07, relativamente às promoções de praças pelo Quadro Especial (Lei Estadual n. 6.153/1982), ficou estabelecido que "não há vedação da emissão de conceito favorável (ou não), que deve ser emitido especificamente para aquela promoção por um comandante do aspirante à promoção, mas não necessariamente do comandante imediato", e que "o Comandante-Geral pode avocar eventual conceito favorável emitido por subalterno seu, com o qual discorde, emitindo um desfavorável impedindo a ascensão"; que a Terceira Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pelo reclamante, limitando-se a "afirmar que 'a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa (...)', ignorando completamente a tese atualizada do Tema 7, encampando a sentença que considerou que '...inexiste o requisito de 'conceito moral' para fins de promoção das Praças Militares'"; que opôs dois embargos de declaração alertando sobre a existência do TEMA 07, mas os embargos declaratórios foram rejeitados; que "da decisão combatida, verifica-se que o tema 7, se analisado, não foi respeitado, fazendo unicamente parte da EMENTA do julgamento".

Requereu, ao final:

a) "a suspensão do processo evitando o trânsito em julgado, nos termos do inciso II do art. 989 do CPC";

b) a procedência do pedido "com a cassação do ato impugnado e a consequente prolação de nova decisão respeitando os requisitos do Tema 7, nos termos do IAC 0002060-28.2017.8.24.0091/500 do TJ/SC".

Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Órgão Especial e, nele, ao eminente Des. Artur Jenichen Filho, que, com fundamento no art. 988, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou a sua redistribuição a este Grupo de Câmaras de Direito Público.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o Presidente da Terceira Turma Recursal prestou as informações que entendeu necessárias (Evento 16).

O Estado de Santa Catarina, em petição datada de 27/7/2021, reiterou o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, em razão "do iminente trânsito em julgado e, portanto, imutabilidade permanente de decisão que desafia a jurisprudência deste TJSC, reitera pedido de efeito suspensivo nesta reclamação até decisão final pelo Grupo de Câmaras de Direito Público".

Este Relator, por decisão proferida no dia 6/8/2021, deferiu o pedido de efeito suspensivo, e a intimação eletrônica de Moacir Eduardo Souza, a respeito dessa decisão, foi confirmada no dia 16/8/2021.

No dia 24/8/2021, o Oficial de Justiça da Comarca de Criciúma, em cumprimento à Carta de Ordem n. 5014003-34.2021.8.24.0020/SC, certificou que compareceu "no local indicado e procedi à citação de MOACIR EDUARDO SOUZA, do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que ofereci. Não foi colhida assinatura. Dou fé".

Porém, embora tenha sido citado, o beneficiário do acórdão reclamado quedou-se inerte.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, entendendo que a causa não envolve interesse público, deixou de manifestar-se sobre o mérito.

VOTO

O instituto da reclamação está previsto na Constituição Federal, em seu art. 102, inciso I, alínea "l" (cabimento ao Supremo Tribunal Federal), no art. 105, inciso I, alínea "f" (cabimento ao Superior Tribunal de Justiça) e no art. 103- A, § 3º, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (cabimento ao Supremo Tribunal Federal - nos casos de ato administrativo ou decisão judicial contrariar súmula vinculante).

A Constituição do Estado de Santa Catarina, de igual modo, prevê o cabimento da reclamação no art. 83, inciso XI, alínea "i", para a preservação da competência do Tribunal de Justiça "e garantia da autoridade de suas decisões".

O Código de Processo Civil de 2015, a respeito das hipóteses de cabimento da reclamação, estabelece o seguinte:

"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência). IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência).

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência). I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência)II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".

De igual modo, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 187 a 192) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (arts. 207 a 215), também dispõem sobre o instituto da reclamação.

Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP n. 3, de 07/04/2016, dispondo sobre a competência para processar e julgar as reclamações, e deixou assente que "caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (art. 1º); aplicando-se, "no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação" (art. 2º).

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que revogou o Ato Regimental TJ n. 142, de 3/8/2016, no tocante à competência para o julgamento da reclamação, prevê:

"Art. 58. Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: [...] "j) a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para resolver divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos previstos no inciso IV do art. 207 deste regimento [...]".

O art. 207 do Regimento Interno desta Corte, aí referido, estabelece o seguinte:

"Art. 207. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do Tribunal de Justiça; II - garantir a autoridade de suas decisões; III - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; e IV - dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.

Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam".

Estas são, em princípio, as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares que dispõem sobre o instituto da reclamação.

Pois bem.

Moacir Eduardo Souza, Cabo da Polícia Militar, propôs uma "ação declaratória e de cobrança a título de promoção por preterição" contra o Estado de Santa Catarina, alegando que, embora tivesse preenchido todos os requisitos necessários, não foi promovido a 3º Sargento do Quadro Especial da Corporação porque a "Comissão de Promoção dos Praças (CPP)"...

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