Acórdão Nº 5010156-84.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 26-05-2021

Número do processo5010156-84.2021.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5010156-84.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


REQUERENTE: VANDERLEI BENTO DA COSTA ADVOGADO: ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO: MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) ADVOGADO: LEONARDO DUTRA SOARES (OAB SC038328) ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal


RELATÓRIO


Trata-se de revisão criminal ajuizada por Vanderlei Bento da Costa contra a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que, nos autos 0003741-16.2013.8.24.0045, condenou-o à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 1º, I, 'a' e §4º, I, da Lei 9455/97; e 13 (treze) dias de detenção, em regime aberto, por infração ao art. 3º, 'b' e 'i', da Lei 4.898/1965, com a consequente perda do cargo público e interdição para seu exercício pelo dobro da pena aplicada (Evento 1SG, DOCUMENTAÇÃO 4-7).
A decisão condenatória foi confirmada pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Criminal 0003741-16.2013.8.24.0045, de Relatoria do Desembargador Ernani Guetten de Almeida, com voto dos Desembargadores Moacyr de Moraes Lima Filho e Leopoldo Augusto Brüggemann (Evento 1SG, DOCUMENTAÇÃO 7-9).
Consta ainda que foi interposto Recurso Especial contra a decisão colegiada, sendo negado seguimento ao reclamo, o que ensejou a interposição de AREsp 1.103.702/SC, julgado monocraticamente pelo Ministro Rogério Schietti Cruz em 26-2-2020, para não conhecer do recurso especial do ora revisionando e para conhecer parcialmente dos recursos especiais dos codenunciados Reginaldo Domingos da Rosa e Etson Fernandes da Silva e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. A decisão foi alvo de Agravo Regimental interposto pela defesa do interessado Reginaldo Domingos da Rosa, sendo desprovido pela Sexta Turma do STJ em julgamento realizado em 02-6-2020, mas com concessão de habeas corpus de ofício para obstar a execução da pena até o trânsito em julgado da condenação.
Na presente ação, o requerente sustentou, em síntese:
a) não foi observado procedimento específico para decretar a perda da graduação do revisionando previsto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, além de não ter sido assentada fundamentação idônea e específica para justificar a medida drástica;
b) a perda do posto ou graduação não se confunde com a perda do cargo ou função mencionada no art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997, cujo efeito da condenação não é automático, e somente pode ser determinada pelo Tribunal competente;
c) a situação acarretou em afronta ao princípio da reserva de competência previsto no referido dispositivo constitucional, mormente considerando-se a alteração do conceito de crime militar promovida pela Lei 13.491/1997, de modo que o delito de tortura passou a ser considerado crime militar e não comum;
d) a medida não é razoável e tampouco proporcional, uma vez que o requerente gozava de comportamento excepcional;
e) o conjunto probatório era insuficiente para a condenação, mormente porque formado unicamente por depoimentos contraditórios da vítima e de seus familiares e também porque as lesões supostamente sofridas pelo ofendido somente foram objeto de laudo pericial indireto, e não de exame de corpo de delito;
f) a vítima sequer identificou o revisionando como um dos autores do crime.
Dessa forma, pugna pelo afastamento da pena acessória de exclusão do revisionando das fileiras da corporação, por descumprimento ao procedimento específico de perda de graduação e afronta ao princípio da reserva da competência.
Requereu também que os autos fossem remetidos à Corregedoria-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina para abertura de Conselho de Disciplina específico e à Procuradoria Geral do Estado para que ofereça representação por perda de graduação junto ao Juízo militar competente, mediante procedimento especial.
Pugnou, em sede liminar, a imediata REINTEGRAÇÃO do Requerenteàs fileiras da corporação, ainda que de forma precária para que lhes seja assegurado Contraditório e Ampla defesa em Conselho de Disciplina (Disciplinar) e Representação por perda de Graduação (Judicial) específicos para processar a perda de graduação do Requerente ou sua manutenção em observância ao rito especial estabelecido na Constituição Federal, a ser seguido no caso de perda do posto ou graduação dos militares, previsto no artigo 41 e 125, §4º, da Constituição Federal (evento 1, INIC1).
Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo não conhecimento da ação (evento 18).
O pedido liminar foi indeferido (evento 23).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 946202v11 e do código CRC c7355816.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 24/5/2021, às 22:57:59
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5010156-84.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


REQUERENTE: VANDERLEI BENTO DA COSTA ADVOGADO: ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO: MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) ADVOGADO: LEONARDO DUTRA SOARES (OAB SC038328) ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal


VOTO


Inicialmente, tem-se que, não obstante a douta Procuradoria-Geral de Justiça tenha opinado pelo não conhecimento da ação ante a não juntada de certidão de trânsito em julgado, observa-se que o referido documento acompanhou a inicial (Evento 1, DOCUMENTACAO10).
Ainda em sede de admissibilidade, cumpre consignar que não se conhece do pleito de concessão da justiça gratuita por ausência de interesse processual, uma vez que, diante da falta de previsão legal no âmbito estadual, a revisão criminal não gera ônus para o revisionando, motivo pelo qual não há necessidade de pronunciamento judicial no particular.
Nesse sentido: Revisão Criminal 2013.008766-2, Rel.ª Des.ª Marli Mosimann Vargas, j. Em 24.04.2013, v.u., Revisão Criminal 2015.077585-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. Em 09.12.2015, v.u., Revisão Criminal 2014.090594-7, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 25.11.2015, v.u.
Superadas essas questões, é consabido que a Revisão Criminal é utilizada para a correção de decisão condenatória afetada pela coisa julgada, quando demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O pedido revisional do requerente está amparado no inciso I do art. 621 do CPP, e centra-se na discussão acerca da tipicidade da conduta.
Conforme relatado, Vanderlei Bento da Costa foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça ao cumprimento da pena privativa de liberdade de três anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tortura; e de treze dias de detenção, em regime aberto, pelo cometimento do delito de abuso de autoridade, sendo ainda decretada a perda do cargos público e a interdição para seu exercício pelo dobro da pena aplicada.
O requerente agora se insurge quanto a esse aspecto da condenação, em suma, sob o fundamento de que a perda da graduação não observou o procedimento específico previsto na Constituição Federal; e também contra a condenação em si, alegando a insuficiência de provas para tanto.
Entretanto, adianta-se que ambas as pretensões do pedido revisional não comportam conhecimento, e isso decorre da mesma razão, qual seja, a clara a intenção de rediscutir a decisão condenatória transitada em julgado.
Os dois Grupos de Direito Criminal Corte de Justiça, consagrando entendimento que já era assentado pela Seção Criminal, firmaram jurisprudência no sentido de que não se acolhe revisão criminal quando a pretensão implica em mero reexame da matéria já apreciada durante o trâmite da ação penal originária.
Vejamos:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. PRETENSA REDISCUSSÃO ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA JÁ ANALISADA (FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR MEIO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. A revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcionalíssima, sendo cabível somente nos casos taxativamente enumerados no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando, pois, a mera rediscussão de matérias já dirimidas em grau recursal, mormente quando coincidentes as teses formuladas. 2. A fração utilizada para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria (art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006) foi devidamente apreciada por ocasião do Recurso de Apelação, entendendo à Segunda Câmara Criminal que o aumento de 1/2 (um meio) não merecia reparos pois devidamente justificados. (Revisão Criminal 4022637-38.2017.8.24.0000, Primeiro Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 13-12-2017, v.u.).
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ÉDITO...

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