Acórdão Nº 5010157-35.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5010157-35.2022.8.24.0000
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010157-35.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: INSETIMAX INDUSTRIA QUIMICA EIRELI AGRAVADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC

RELATÓRIO

Insetimax Indústria Química Eireli interpôs agravo de instrumento à decisão proferida no evento 15 da "ação anulatória de processo administrativo" n. 5003559-93.2022.8.24.0023, movida em face da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - Cidasc, em que se indeferiu a antecipação da tutela consistente na suspensão da penalidade imposta e abstenção de inscrição em dívida ativa.

Alegou-se no agravo que a agravante foi autuada por supostamente "produzir e comercializar agrotóxico sem registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e sem cadastro junto à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC)", já que em 11-6-2014 teriam sido encontradas, à venda num estabelecimento comercial de terceiro, "08 unidades de 1 litro do produto 'NEEMAX' não cadastradas na CIDASC para comercialização no Estado" (fl. 2); que, porém, "O produto a que se refere a autuação [...] à época da autuação estava regularmente registrado perante a ANVISA sob o nº 3.2781.0036.001-2 [...] apresentando concentração compatível ao limite estabelecido de 1,2% p/p (percentual em massa) para o seu emprego como domissanitário, na modalidade jardinagem amadora" (fl. 2); que a ré "invadiu competência regulamentar e de fiscalização concernente a outra entidade da Administração Pública", pois "o produto objeto da autuação [...] é enquadrado como saneante domissanitário, destinado ao uso de jardinagem amadora, e, como tal, encontra-se submetido, exclusivamente, à atividade fiscalizatória da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), entidade perante a qual já se encontrava devidamente registrado" (fl. 9); que os "saneantes domissanitários de uso em Jardinagem Amadora são conceituados "pelas Normas Gerais para Produtos para Uso em Jardinagem Amadora, aprovada pela Portaria nº 322, de 28 de julho de 1997, do Ministério da Saúde" e "não se encontram compreendidos no conceito legal de 'agrotóxico e afins' trazido pelo art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 7.802/1989 e pelo art. 1º, inciso IV do respectivo regulamento, Decreto Federal nº 4.074/2002" (fl. 10), uma vez que, "enquanto o uso do agrotóxico é voltado, essencialmente, para o uso em setores de produção agrícola, o saneante domissanitário tem seu uso defensivo restrito à aplicação domiciliar, em áreas muito reduzidas, o que, na prática, dá-se, inclusive, pela diminuta concentração do princípio ativo destas substâncias, em observância à legislação editada pela ANVISA" (fl. 11); que no caso de "agrotóxico e [...] substâncias afins", a "regulamentação e fiscalização restou compartilhada entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), da Saúde e do Meio Ambiente, dentro de suas respectivas competências", ao passo que "os saneantes domissanitários ficam sujeitos exclusivamente às normas e à fiscalização da ANVISA" (fl. 11); que houve ainda falha procedimental na instância administrativa, pois, malgrado a alegação da empresa, a ré não investigou "a possibilidade de ter havido falsificação de seu produto com o uso ilegal de seu nome" (fl. 15); que "a autora apenas tomou conhecimento da suposta fraude com o uso adulterado de sua embalagem por meio da notificação de autuação, após o qual pode, por meio de sua defesa administrativa, notificar a ré desta grave suspeita, sendo seu o dever de ter prosseguido com a adoção das medidas investigativas pertinentes" (fl. 15); e que a agravante não poderia fazer "prova sobre fato negativo, qual seja, o de que a autora nunca fabricou e rotulou o produto saneante apreendido (com dosagem diversa daquela registrada)", de sorte que era "de incumbência da ré adotar medidas fiscalizatórias aptas a aclarar os fatos e provar o envolvimento da autora no ilícito que lhe fora imputado" (fl. 17). Argumentou-se que "a observância da regular marcha do processo, no caso em tela, expõe a autora a enormes riscos, a que está submetida se tiver o seu nome inscrito em dívida ativa, o que lhe acarretará a negativa da certidão de regularidade fiscal e embaraçará o pleno desempenho de sua atividade comercial" e que "Igualmente gravosas são as consequências que o eventual protesto do nome da autora lhe gerará, como a negativa para obtenção de crédito, inserção do nome no cadastro de devedores da Serasa Experian, entre outras" (fl. 21). Requereu-se a antecipação da tutela recursal para determinar à ré que "i.1) se abstenha de inscrever o nome da autora em dívida ativa, (i.2) protestá-lo ou ainda (i.3) submetê-lo a qualquer outro cadastro de inadimplentes, referencialmente à multa imposta pelo Auto de Infração nº 007/109/2015, devendo ser providenciado o cancelamento caso já tenha sido efetivado, após o integral do débito em caução" (fls. 22-23); e, ao final, a sua confirmação.

Não foi concedida a antecipação da tutela recursal (evento 4).

Ofertadas contrarrazões (evento 8), vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Colhe-se da decisão agravada, com os destaques do original:

2. Da prescrição intercorrente administrativa

A parte autora argumenta que o processo administrativo nº 711/CRT/2015 permaneceu paralisado por mais de 3 anos, razão pela qual requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento na Lei Federal nº 9.873/1999.

O STJ firmou entendimento de que a LF nº 9.873/1999 não se aplica aos procedimentos administrativos do âmbito estadual e municipal:

PROCESSUAL CIVIL E...

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