Acórdão Nº 5010158-54.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo5010158-54.2021.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010158-54.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: CAROLINE ROSA DE ALMEIDA PEREIRA AGRAVANTE: NEREU DE ALMEIDA PEREIRA AGRAVANTE: FELIPE DE ALMEIDA ROSA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: KARIN FOGACA (Curador) AGRAVADO: RODRIGO BASTIAN COSTA (Inventariante) AGRAVADO: ROMULO BASTIAN COSTA AGRAVADO: EDUARDO BASTIAN COSTA AGRAVADO: SILVIA BASTIAN COSTA AGRAVADO: TULIA BASTIAN COSTA AGRAVADO: SILA TERESINHA BASTIAN COSTA (Espólio)

RELATÓRIO

Caroline Rosa de Almeida Pereira e Felipe de Almeida Rosa Pereira, representados por Nereu de Almeida Pereira, interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Inventário n. 0304331-34.2017.8.24.0091, ajuizada por Rômulo Bastian Costa; Túlia Bastian Costa; Eduardo Bastian Costa; Silvia Bastian Costa, incapaz, representada por sua curadora, Karin Fogaça; e Rodrigo Bastian Costa, perante o juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital, que postergou para após a homologação da partilha a expedição de alvará para transferência do imóvel inventariado e cedido onerosamente aos agravantes (evento 62 dos autos de origem).

Sustentam que os imóveis foram cedidos onerosamente aos Agravantes por valor superior àquele praticado no mercado, sendo que a quantia foi devidamente depositada em Juízo e parcialmente transferida aos herdeiros/cedentes, tendo os agravantes, inclusive, já tomado posse dos imóveis há 03 anos, bem como arcaram com várias reformas e outras despesas. Aduzem que o Termo de Cessão foi juntado aos autos devidamente assinado por todos os cedentes e que "e o próprio Ministério Público opinou pela manutenção do negócio, uma vez que seu desfazimento implicaria em prejuízo aos herdeiros (Evento 34), posição adotada pelo Magistrado na decisão do Evento 36, na qual restou consignado que estavam "satisfeitos os requisitos legais"." (p. 8).

Defendem que "inexiste qualquer impedimento, seja fático ou jurídico, à expedição de alvará judicial para que os imóveis, adquiridos legitimamente pelos Agravantes e dos quais estes já têm a posse, sejam a eles transferidos, sendo medida salutar a reforma da decisão do Evento 62." (p. 10).

Intimados, os agravados renunciaram ao prazo que dispunham para apresentar suas contrarrazões (evento 26).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser opinando pelo desprovimento do recurso (evento 33) .

Vieram conclusos os autos.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que nos autos da ação de inventário n. 0304331-34.2017.8.24.0091, em que é autora da herança Sila Teresinha Bastian Costa, e inventariante, Rodrigo Bastian Costa, postergou para após a homologação da partilha a expedição de alvará para transferência do imóvel inventariado e cedido onerosamente aos agravantes (evento 62 dos autos de origem).

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Portanto, por ser cabível, tempestiva e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi proferida quando já vigente o novo Código de Processo Civil, motivo...

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