Acórdão Nº 5010158-91.2021.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5010158-91.2021.8.24.0020
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010158-91.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: CARLOS ROCKER (EXEQUENTE) APELADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Na Comarca de Criciúma, CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CARLOS ROCKER.
A magistrada a quo acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença (evento 29):
"3. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de ev. 07 para o fim de extinguir o presente processo, sem resolução de seu mérito, à luz do art. 485, IV, do CPC.
Custas pelo exequente, a quem condeno ao pagamento de honorários à advogada da impugnante em R$ 500,00 (quinhentos reais) (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).
4. Intime(m)-se."
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, o exequente interpôs apelação, alegando que o crédito perseguido nos autos é extraconcursal, porque constituído após a aprovação do plano, e não deve se sujeitar aos termos da recuperação judicial, requerendo a reforma da sentença (evento 37).
Apresentadas contrarrazões (evento 42), os autos ascenderam a esta instância.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Versam os autos sobre impugnação apresentada por Criciúma Construções Ltda. ao cumprimento de sentença que lhe move Carlos Rocke.
A súplica da exequente é dirigida contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que o crédito perseguido nos autos é extraconcursal, porque constituído após a aprovação do plano, e não deve se sujeitar aos termos da recuperação judicial, requerendo a reforma da sentença.
Razão lhe assiste.
Nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.105/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Inviável negar que a sentença atacada está eivada de equívoco ao determinar a extinção do feito, nos termos dos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC.
Isso porque "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei", conforme art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
É que o...

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