Acórdão Nº 5010163-76.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5010163-76.2021.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010163-76.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


AGRAVANTE: ALFREDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do seguinte teor, proferida em ADID c/c IDM:
"Conforme decisão veiculada no Informativo da Jurisprudência n. 84/2019 do TJSC, "disponibilizada à demandante a possibilidade de ingressar com a ação de forma gratuita por meio do juizado especial e tendo ela, por mera deliberação, escolhido o ajuizamento pelo rito ordinário - que sabidamente necessita o recolhimento de custas - , é de se pressupor que possua disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012537- 53.2019.8.24.0000, 20-08-2019)"
O agravante não se conforma e alinha as razões pelas quais os Juizados são facultativos e pede a concessão do benefício.
Deferi a tutela parcialmente.
Sem contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Ao proferir o despacho anterior, assim me expressei, esgotando o mérito do recurso:
"A decisão agravada é completamente razoável, entretanto, a Justiça nem sempre é razoável, razão pela qual o juiz da Suprema Corte Americana, Oliver Holmes costumava dizer que só tinha medo de duas coisas na vida: dos impostos e da Justiça.
Na verdade, nada mais racional e razoável supor que os Juizados Especiais são uma jurisdição obrigatória para as ações que naturalmente lhe pertencem. Não faz sentido o Estado criar uma jurisdição célere - no que se envolve uma questão de evidente interesse público - se ela puder ser manipulada pelas partes.
O que está por trás de toda essa questão, basicamente, são os honorários advocatícios. E o STJ já decidiu que os Juizados Especiais são "facultativos", o que permite a manipulação da Justiça comum para a produção exatamente de honorários advocatícios, já que estes não são devidos nos JEC.
Dado o entendimento do STJ, não é possível "presumir" que o autor da ação tenha condições de arcar com as custas processuais; é necessário analisar o pedido com base na prova da hipossuficiência trazida.
Assim, vejo probabilidade de direito e a urgência - esta decorrendo do princípio da efetividade - e concedo a liminar para deferir provisoriamente a gratuidade de custas, até que o magistrado aprecie o pedido com base na documentação...

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