Acórdão Nº 5010168-64.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo5010168-64.2022.8.24.0000
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010168-64.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: VANESSA ROSILEIA CUNHA ADVOGADO: LEANDRO SCHAPPO (OAB SC016809) AGRAVADO: CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ANDRE WARKEN MEYER CHRAIM (OAB SC042117)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA ROSILEIA CUNHA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de imissão na posse, processo n. 50076484720218240007, movido em face de CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual foi indeferida tutela de urgência.

Alega que sua pretensão encontra amparo no art. 436 do Código Civil, não ficando condicionada ao cumprimento do pacto pela estipulante. Isso porque é terceira em relação ao instrumento contratual, de modo que não lhe foi imposta nenhuma obrigação, apenas o direito de receber imediatamente os bens.

Como a agravada consentiu na entrega imediata da coisa, deve cumprir sua obrigação, como decorrência da força obrigatória dos contratos. Além disso, a agravante é titular de direito autônomo, de sorte que é irrelevante analisar o cumprimento das condições acertadas entre os contratantes ou verificar a conclusão do empreendimento.

Quanto ao último ponto, outrossim, a recorrida confessa ter finalizado as obras no empreendimento.

Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o deferimento definitivo da medida pleiteada para que seja imitida na posse dos apartamentos objeto da lide (evento 1, INIC1).

A medida liminar foi indeferida (evento 6, DESPADEC1).

Apresentou-se contraminuta (evento 12, CONTRAZ1).

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito.

De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob...

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