Acórdão Nº 5010169-91.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-02-2021

Número do processo5010169-91.2019.8.24.0020
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010169-91.2019.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: TÂNIE MATOS GRACIANO CARLESSI (OAB SC017884) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Tratam-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Antonio de Oliveira contra a sentença do Evento 64, dos autos originários, que julgou improcedente a ação acidentária ajuizada por este contra a autarquia, na comarca de Criciúma, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas ou honorários (artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquive-se." (Grifo no original)
Irresignado, o INSS apelou e sustentou, nas razões (Evento 67, autos de origem), a necessidade de reforma parcial da sentença, para determinar que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao ressarcimento dos honorários periciais por ele adiantados para a realização da perícia. Ao final, prequestionou o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 1º da Lei n. 1.060/50.
Por sua vez, o autor apelou (Evento 72, autos de origem), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, eis que demonstrado nos autos que a amputação parcial do terceiro quirodáctilo da mão direita decorreu de acidente típico de trabalho como açougueiro; trata-se de dano definitivo que lhe causa déficit funcional, com redução da capacidade para o trabalho.
Por fim, pleiteou a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram-se os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Quanto ao juízo de admissibilidade, os recursos são próprios e tempestivos, de modo que são conhecidos.
Em primeiro lugar, analisa-se o apelo manifestado pelo autor.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio de Oliveira contra a sentença que julgou improcedente o pleito por ele formulado (Evento 64, autos de origem), sob o fundamento de que, a teor da prova pericial, não faz jus ao benefício pleiteado, por inexistir redução da capacidade para o trabalho.
A pretensão do autor diz respeito à necessidade de concessão do auxílio-acidente, sob a alegação de que o mesmo possui lesão definitiva, que lhe causa déficit funcional, com redução da capacidade para o trabalho.
Para a concessão de auxílio-acidente deve restar demonstrada a existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Após a realização do exame pericial, no laudo respectivo, o expert do juízo foi categórico ao afirmar que da moléstia diagnosticada - Epicondilite lateral (CID 10 - M77.1) não resultou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor (Evento 35, autos de origem). Veja-se:
"[...].
4.4 DA CAPACIDADE LABORAL
Atualmente, não há caracterização de incapacidade laborativa.
Não há qualquer prejuízo funcional da mão. Os movimentos de pinça, bem como a destreza palmar da mão esquerda encontram-se preservados; não há ainda redução patológica da força de preensão palmar.
Não há dependência de terceiros para realização das atividades de vida diária.
5. RESPOSTA AOS QUESITOS
RESPOSTA AOS QUESITOS DO RÉU (FL. 60)
V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
R - Trata-se de amputação traumática de um outro dedo apenas - dedo médio da mão esquerda, ao nível do terço distal da falange distal (CID 10 S68.1). Atualmente não há caracterização de incapacidade laborativa, conforme exame clínico procedido (descrito no item 4.2 do laudo pericial) e demais considerações do item 4.4 do laudo pericial.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R - Sim. Trata-se de acidente típico de trabalho ocorrido em 05/07/2007 - trauma da mão esquerda com máquina de moer carne, com conseqüente amputação parcial do terceiro dedo (dedo médio).
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R - Não.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a)periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes,...

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