Acórdão Nº 5010170-34.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-02-2024

Número do processo5010170-34.2022.8.24.0000
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010170-34.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SERLEY DALTOE GANASSINI AGRAVADO: MARIA DIANA CORDENUNZZI


RELATÓRIO


1.1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de MARIA DIANA CORDENUNZZI e SERLEY DALTOE GANASSINI contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5003144-33.2019.8.24.0018 que acolheu em parte a impugnação apresentada.
Alega a parte agravante, em suma, as seguintes teses: a) falta de fundamentação do magistrado; b) ilegitimidade ativa (transferência de ações); c) dividendos sobre a diferença acionária (PCT 0401083); d) liquidação zero (retribuição acionária); e) presunção relativa dos cálculos da parte; f) cálculo sobre a diferença acionária; g) transformações societárias; h) juros sobre capital próprio; i) juros sobre os dividendos e; j) ágio.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada no mérito.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 25 - origem), proferida em 26/01/2022, o Juiz de Direito Marcos Bigolin acolheu em parte a impugnação.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 11), o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa, no dia 08/03/2022, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 18).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre o acolhimento em parte a impugnação.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2.1) Do esclarecimento necessário
Ainda, antes de adentrar ao mérito, sabe-se, por ser fato público e notório, que a empresa de telefonia ingressou com nova ação de recuperação judicial, junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, autuada sob o n.º 0809863-36.2023.8.19.0001.
Em tal demanda foi, inicialmente, deferido um pedido de tutela cautelar antecedente, que posteriormente teve seus efeitos convalidados quando da decisão proferida no dia 16/03/2023, que admitiu o pedido de recuperação judicial determinando, dentre outras coisas, a suspensão de ações.
Contudo, considerando que a presente demanda trata de quantia ilíquida, a determinação de suspensão de ações não alcança esta, consoante dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, bem como consta do inciso IV, alínea "b", da decisão proferida.
Portanto, não há falar em suspensão do presente recurso.
2.3) Das preliminares
2.3.1) Da falta de fundamentação da decisão
Com o condão de anular a decisão guerreada, anotou a empresa executada que o juízo singular, em evidente afronta ao inciso IX do art. 93 da CF, deixou de lançar os fundamentos jurídicos que a embasaram.
Sem razão.
Retira-se do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
É importante consignar que há uma grande diferença entre falta de fundamentação e de fundamentação concisa. Aquela ocorre somente quando não há manifestação alguma sobre os fatos ocorridos no processo, enquanto que a concisa reproduz o extremamente essencial para a solução da demanda.
É bem verdade que não é recomendável ao magistrado fundamentar de modo singelo sua decisão, mas, caso ocorra, não há prejuízo à parte quando debatido o necessário para a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda. Adicione-se que, na espécie, a prova oral pretendida, independentemente de seu teor, não alteraria o desfecho da lide. (3) MÉRITO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS QUE COLIDE COM VEÍCULO PARADO EM RODOVIA POR CAUSA DE ACIDENTE ANTERIOR. COLISÕES SUCESSIVAS (ENGAVETAMENTO). RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR INICIAL. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. - Na hipótese de colisões sucessivas, popularmente conhecidas como engavetamento, presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques. Não derruída tal presunção, para o que não se afigura bastante a alegação de que os antecedentes não acionaram o sinal de pisca-alerta, irretocável a sentença que reconhece a culpa exclusiva de quem deu início às colisões. (4) VALOR DO CONSERTO. ORÇAMENTO DETALHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO BASTANTE. MANUTENÇÃO. - Demonstrado, por orçamento detalhado, as peças necessárias para o conserto do veículo, bem assim o seu valor, se não foram impugnados por prova bastante, tem-se por necessária a sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058611-1, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-11-2015).
E mais:
Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da sentença (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC) (Ap. Cív. n. 2006.044367-9, de Blumenau, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-2-2008)
No presente caso, tem-se que o juízo singular fez o suficiente, pois explicou os motivos de ter acolhido em parte a impugnação e justificou suas convicções. Portanto, não há falar em nulidade da decisão, pois o desiderato principal foi atingido.
Nessa senda, de minha relatoria:
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSOS DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] PRELIMINAR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREJUDICIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5000257-87.2011.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).
Assim, afasta-se a prefacial invocada.
2.3.2) Da ilegitimidade ativa
A empresa executada defende a ilegitimidade ativa por conta da transferência das ações.
Em que pese o esforço jurídico, a tese não merece provimento.
Isso porque é inviável a análise desta questão, porquanto a tese restou superada com o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, conforme dispõe o art. 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Portanto, como no título executivo judicial restou reconhecido o direito da parte exequente à subscrição das ações em relação a avença em discussão, independentemente da empresa emissora de ações, inviável a rediscussão da questão.
Logo, em que pese a matéria ser de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, deve ser observado o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PETICIONAMENTO DO RECURSO NO DIA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. OBJEÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA OPONÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça esteve indisponível no último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, no período de 6 às 23 horas (art. 7º da Resolução STJ/GP nº 10 de 6 de outubro de 2015). 2. Na fase de conhecimento do processo devem ser arguidas todas as matérias defensivas disponíveis, pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa reputam-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas pela parte e não o foram para a rejeição do pedido, nos termos de art. 474 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada). 3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta (art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de sentença. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro material. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1309826/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas...

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