Acórdão Nº 5010181-36.2020.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-10-2022

Número do processo5010181-36.2020.8.24.0064
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010181-36.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

EMBARGANTE: ALEI VARGAS MACHADO (EMBARGANTE)

ADVOGADO: ALAÔ ROBSON CAVALCANTI DE PAIVA

RELATÓRIO

ALEI VARGAS MACHADO opôs embargos de declaração (evento 23, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 16, RELVOTO2), alegando a ocorrência de vícios no julgado.

Argumentou, em síntese, que antes da constituição do segundo Condomínio, não havia apenas uma Cooperativa que arrecadava as taxas condominiais, mas sim, o Condomínio da Cooperativa Habitacional e de Consumo América do Sul Ltda. - COOPHAB, constituído em julho de 1997, responsável pela cobrança e recolhimento.

Defendeu aliás, que o segundo ente condominial foi instituído de forma irregular, sobretudo pela inexistência de quórum necessário para deliberar e aprovar a criação.

Disse não se ter observado que todas as parcelas cobradas têm vencimento anterior ao trânsito em julgado da decisão que obrigou os condôminos a pagarem ao novo Condomínio

Falou, por fim, em violação, na sentença, ao art. 128 do Diploma Adjetivo, além de ofensa à ampla defesa e contraditório, e que não se teria atentado a isso no aresto ora embargado.

É o relato necessário.

VOTO

1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).

Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.

Prevê o Código de Processo Civil:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados no acórdão impugnado, com a finalidade de adaptá-lo às suas convicções. Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada e as questões nele suscitadas foram enfrentadas.

As questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas.

Sobre a questão relativa à violação, na sentença, ao art. 128 do Diploma Adjetivo, além de ofensa à ampla defesa e contraditório, pontuou-se:

"As questões preliminares suscitadas pelo recorrente constituem indiscutíveis argumentos descabidos e que não confrontam com a propriedade jurídica adequada e necessária os termos da decisão recorrida.

Veja-se, por exemplo...

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