Acórdão Nº 5010181-36.2020.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-10-2022
Número do processo | 5010181-36.2020.8.24.0064 |
Data | 11 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010181-36.2020.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMBARGANTE: ALEI VARGAS MACHADO (EMBARGANTE)
ADVOGADO: ALAÔ ROBSON CAVALCANTI DE PAIVA
RELATÓRIO
ALEI VARGAS MACHADO opôs embargos de declaração (evento 23, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 16, RELVOTO2), alegando a ocorrência de vícios no julgado.
Argumentou, em síntese, que antes da constituição do segundo Condomínio, não havia apenas uma Cooperativa que arrecadava as taxas condominiais, mas sim, o Condomínio da Cooperativa Habitacional e de Consumo América do Sul Ltda. - COOPHAB, constituído em julho de 1997, responsável pela cobrança e recolhimento.
Defendeu aliás, que o segundo ente condominial foi instituído de forma irregular, sobretudo pela inexistência de quórum necessário para deliberar e aprovar a criação.
Disse não se ter observado que todas as parcelas cobradas têm vencimento anterior ao trânsito em julgado da decisão que obrigou os condôminos a pagarem ao novo Condomínio
Falou, por fim, em violação, na sentença, ao art. 128 do Diploma Adjetivo, além de ofensa à ampla defesa e contraditório, e que não se teria atentado a isso no aresto ora embargado.
É o relato necessário.
VOTO
1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados no acórdão impugnado, com a finalidade de adaptá-lo às suas convicções. Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada e as questões nele suscitadas foram enfrentadas.
As questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas.
Sobre a questão relativa à violação, na sentença, ao art. 128 do Diploma Adjetivo, além de ofensa à ampla defesa e contraditório, pontuou-se:
"As questões preliminares suscitadas pelo recorrente constituem indiscutíveis argumentos descabidos e que não confrontam com a propriedade jurídica adequada e necessária os termos da decisão recorrida.
Veja-se, por exemplo...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMBARGANTE: ALEI VARGAS MACHADO (EMBARGANTE)
ADVOGADO: ALAÔ ROBSON CAVALCANTI DE PAIVA
RELATÓRIO
ALEI VARGAS MACHADO opôs embargos de declaração (evento 23, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 16, RELVOTO2), alegando a ocorrência de vícios no julgado.
Argumentou, em síntese, que antes da constituição do segundo Condomínio, não havia apenas uma Cooperativa que arrecadava as taxas condominiais, mas sim, o Condomínio da Cooperativa Habitacional e de Consumo América do Sul Ltda. - COOPHAB, constituído em julho de 1997, responsável pela cobrança e recolhimento.
Defendeu aliás, que o segundo ente condominial foi instituído de forma irregular, sobretudo pela inexistência de quórum necessário para deliberar e aprovar a criação.
Disse não se ter observado que todas as parcelas cobradas têm vencimento anterior ao trânsito em julgado da decisão que obrigou os condôminos a pagarem ao novo Condomínio
Falou, por fim, em violação, na sentença, ao art. 128 do Diploma Adjetivo, além de ofensa à ampla defesa e contraditório, e que não se teria atentado a isso no aresto ora embargado.
É o relato necessário.
VOTO
1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados no acórdão impugnado, com a finalidade de adaptá-lo às suas convicções. Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada e as questões nele suscitadas foram enfrentadas.
As questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas.
Sobre a questão relativa à violação, na sentença, ao art. 128 do Diploma Adjetivo, além de ofensa à ampla defesa e contraditório, pontuou-se:
"As questões preliminares suscitadas pelo recorrente constituem indiscutíveis argumentos descabidos e que não confrontam com a propriedade jurídica adequada e necessária os termos da decisão recorrida.
Veja-se, por exemplo...
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