Acórdão Nº 5010184-18.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5010184-18.2022.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010184-18.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: JAQUELINE BENTO DOS SANTOS DE AMORIM ADVOGADO: GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140) AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERREIRA DE AMORIM ADVOGADO: GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140) AGRAVADO: ELIDA LIDIENE PINHEIRO MELO ADVOGADO: DENILSON BORGES (OAB SC017714)

RELATÓRIO

José Carlos Ferreira de Amorim e Jaqueline Bento dos Santos de Amorim interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Magistrado da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que, nos autos da Ação de Despejo n. 5054308-06.2021.8.24.0038, ajuizada em face de Élida Lidiene Pinheiro Melo, indeferiu o pleito liminar que almejava a desocupação do imóvel pela locatária (evento 17 - autos na origem).

Argumentaram, em síntese, que "adquiriram o imóvel, objeto da presente demanda em meados de abril de 2021 e ato contínuo requereram a sua desocupação pela Agravada, o que ocorreu em 6 de abril de 2021 quando houve a comunicação por meio de notificação do imóvel para desocupação, conforme documentos acostados aos autos".

Após considerações que entenderam relevantes, discorreram sobre o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Concluíram, postulando a concessão da tutela de urgência, sob pena de multa diária e, ao final, sua definitividade (evento 1).

O pedido liminar foi indeferido (evento 11).

Com as contrarrazões (evento 27), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento.

Buscam os agravantes, em síntese, a reforma da decisão que indeferiu o pleito liminar, a fim de que ocorra a desocupação do imóvel pela locatária.

In casu, adianta-se, razão não lhes assiste.

Consoante delineado, extrai-se dos autos que os agravantes adquiriram o imóvel objeto da lide, em 6.4.2021, sendo que este está locado à agravada, pela antiga proprietária, com prazo determinado até 31.10.2021 (contrato anexado na origem - evento 1).

Segundo relatado nas razões recursais, ao adquirirem o bem, os agravantes notificaram extrajudicialmente a agravada, em 6.4.2021, para que deixasse o imóvel no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pois pretendiam fazer do local sua morada.

Sem êxito, aguardaram o término da avença e, novamente , procederam ao aviso extrajudicial para...

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