Acórdão Nº 5010187-41.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-09-2021
Número do processo | 5010187-41.2020.8.24.0000 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5010187-41.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: JEFFERSON FIDELIS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jefferson Fidélis contra decisão proferida na Ação de Execução n. 0306400-30.2018.8.24.0018, da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, proposta Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito em face do agravante, que indeferiu o pedido de cancelamento "da penhora dos direitos e ações realizada no imóvel objeto da matrícula 125.188, Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó- SC".
Alega que o bem objeto de discussão é imóvel único resisdencial, de modo que a penhora não pode recair sobre os direitos e ações do bem, pois protegido legalmente o bem de família. Salienta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou que o bem imóvel financiado é de domínio do comprador que adquire a plena propriedade como pagamento integral do financiamento, não sendo possível a penhora de direitos e ações.
Indeferido o efeito suspensivo (Evento 2), não houve apresentação de contrarrazões.
VOTO
Entre os meios disponibilizados ao exequente para que promova o recebimento de seu crédito, encontra-se a possibilidade de expedir-se certidão capaz de ser averbada em registros de bens pertencentes à parte passiva da ação na forma do art. 828 do Código de Processo Civil:
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Araken de Assis (Manual da Execução, 2018) aponta que a medida se destina a gerar presunção de fraude de atos dispositivos posteriores, de modo que a averbação produz efeitos erga omnes, mas a ineficácia de negócios só pode ser levantada pelo titular da anotação.
Portanto, não há como discordar da tese da parte agravante no sentido de que averbar a certidão não equivale a constritar a coisa, pois não se retira a possibilidade de disposição dessa propriedade (art. 1.228 do Código Civil).
No mesmo sentido, tal averbação de modo nenhum implica em cerceamento dos demais direitos inerentes à propriedade, nem impede sua utilização para o trabalho familiar.
Por outro lado, a impenhorabilidade mencionada não é "propter-rem", mas sim...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: JEFFERSON FIDELIS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jefferson Fidélis contra decisão proferida na Ação de Execução n. 0306400-30.2018.8.24.0018, da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, proposta Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito em face do agravante, que indeferiu o pedido de cancelamento "da penhora dos direitos e ações realizada no imóvel objeto da matrícula 125.188, Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó- SC".
Alega que o bem objeto de discussão é imóvel único resisdencial, de modo que a penhora não pode recair sobre os direitos e ações do bem, pois protegido legalmente o bem de família. Salienta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou que o bem imóvel financiado é de domínio do comprador que adquire a plena propriedade como pagamento integral do financiamento, não sendo possível a penhora de direitos e ações.
Indeferido o efeito suspensivo (Evento 2), não houve apresentação de contrarrazões.
VOTO
Entre os meios disponibilizados ao exequente para que promova o recebimento de seu crédito, encontra-se a possibilidade de expedir-se certidão capaz de ser averbada em registros de bens pertencentes à parte passiva da ação na forma do art. 828 do Código de Processo Civil:
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Araken de Assis (Manual da Execução, 2018) aponta que a medida se destina a gerar presunção de fraude de atos dispositivos posteriores, de modo que a averbação produz efeitos erga omnes, mas a ineficácia de negócios só pode ser levantada pelo titular da anotação.
Portanto, não há como discordar da tese da parte agravante no sentido de que averbar a certidão não equivale a constritar a coisa, pois não se retira a possibilidade de disposição dessa propriedade (art. 1.228 do Código Civil).
No mesmo sentido, tal averbação de modo nenhum implica em cerceamento dos demais direitos inerentes à propriedade, nem impede sua utilização para o trabalho familiar.
Por outro lado, a impenhorabilidade mencionada não é "propter-rem", mas sim...
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