Acórdão Nº 5010191-13.2021.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5010191-13.2021.8.24.0075
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010191-13.2021.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010191-13.2021.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (EMBARGADO) APELADO: UNITA VEICULOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 25, EP1G):

[...] UNITA VEICULOS LTDA, qualificado(a) no evento 1, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n.º 5006199-15.2019.8.24.0075, que lhe move o MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC, igualmente identificado(a) nos autos.Sustentou, em apertada síntese, que contemporaneamente ao fato gerador da taxa de fiscalização e funcionamento cobrada pelo(a) embargado(a) não mais exercia suas atividades no endereço declinado na CDA.Com base em tais fatos, postulou: "seja declarada a nulidade e ilegalidade da execução fiscal, ante a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento referente ao período de 2018 [...] extinguindo o feito com base no artigo 487, I, do CPC".Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.Negada a concessão de efeito suspensivo, o(a) embargado(a), regularmente notificado(a), apresentou impugnação, oportunidade em que defendeu a legalidade da cobrança da taxa. Disse que "as atividades da embargante não eram exclusivamente de veículo da marca FIAT, e que permaneceu ativa em relação a outras marcas do setor automotivo". Sustentou, outrossim, "obrigação do sujeito passivo, no caso, o embargante, comunicar ao Município, as alterações cadastrais relativas a suspensão e encerramento de atividade, como disciplina o artigo 269, §2º, "a", do Código Tributário Municipal".Nestes termos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.Instado(a) a se manifestar, o(a) embargante(a) ofertou réplica.Questionadas, as partes abriram mão da dilação probatória.Vieram os autos conclusos. [...]

Os autos foram assim julgados:

[...] ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por UNITA VEICULOS LTDA em desfavor do(a) MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário cobrado na execução fiscal em apenso.Consequentemente, CONDENO o(a) embargado(a) ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados equitativamente em 10% do valor atualizado da causa, montante que abrange também o trabalho desenvolvido na execução fiscalSem custas, ante a isenção conferida ao(à) requerido(a) (artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 17.654/2018).Transitando em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução.Publique-se. Registre-se. Intime-se. [...]

Irresignado, o Embargado interpôs recurso de apelação (evento 32, EP1G). Requer a inversão dos ônus da sucumbência, com fulcro no princípio da causalidade, ao argumento de que a Embargante "não cumpriu com o seu dever de comunicar ao Fisco Municipal acerca da inatividade da empresa, nos termos do art. 194 c/c art. 269, § 2o , alínea a, do Código Tributário Municipal" e que só tomou conhecimento a respeito, por meio da oposição dos presentes embargos. Menciona que "na data em que se deu a exação e a inscrição em dívida ativa, a empresa executada encontrava-se ativa na Junta Comercial e com o CNPJ ativo na Receita Federal, presumindo-se que a empresa encontrava-se em atividade em seu endereço fiscal, portanto, devido o tributo cobrado". Sustenta ainda, que a taxa de fiscalização e funcionamento, trata-se de tributo lançado de ofício, anualmente, sendo "que a Fazenda Pública, por meio da autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte".

Com contrarrazões (evento 36, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Da apelação

Trata-se de apelação interposta por Município de Tubarão contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução...

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