Acórdão Nº 5010197-17.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-04-2023

Número do processo5010197-17.2022.8.24.0000
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010197-17.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: GENUINO LUIZ BE ADVOGADO(A): IRENE MIOTTO (OAB SC029947) AGRAVADO: IRENE MIOTTO ADVOGADO(A): IRENE MIOTTO (OAB SC029947) AGRAVADO: VALDECIR GIACOMOLLI ADVOGADO(A): IRENE MIOTTO (OAB SC029947) AGRAVADO: SERGIO VICARI ADVOGADO(A): IRENE MIOTTO (OAB SC029947)


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5002488-76.2019.8.24.0018, ajuizada por GENUINO LUIZ BE, IRENE MIOTTO, VALDECIR GIACOMOLLI e SERGIO VICARI, a qual rejeitou a impugnação, nos seguintes termos:
26. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Oi S/A.
27. Sem condenação em honorários sucumbências, uma vez que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (súmula 519 STJ).
28. Intimem-se ambas as partes.
29. Com a preclusão da presente decisão, tornem conclusos. (evento 31, DESPADEC1).
Foram opostos embargos de declaração, estes rejeitados.
Sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada não foi devidamente fundamentada e o cálculo do perito tem presunção relativa; b) o contrato firmado por Genuino Luiz BE, é do tipo PCT, ao qual impossível a incidência da Súmula 371/STJ; c) foram realizados dois cálculos para o contrato pactuado por Sergio Vicari; d) a radiografia mostra-se suficiente para o deslinde do feito, inclusive no que diz respeito ao valor contratual incidente para a contratação; e) não foi utilizado o VPA vigente no mês da integralização; f) o cálculo de equivalência maximiza o número de títulos acionários passíveis de complementação; g) devem ser observadas apenas as transformações e valoração acionárias ocorridas na empresa Telebrás S/A; h) são devidos dividendos distribuídos pela Telebrás S/A e não aqueles repassados pela Telepar S/A; e, i) a reserva de ágio deve ser afastada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no evento 12, DESPADEC1.
Sem contrarrazões (evento 23).
A recorrente peticionou nos autos noticiando fato novo relevante, o qual consiste no deferimento do processamento de novo processo de recuperação judicial ajuizado pelo Grupo Oi (evento 29, PET1).
É o relatório

VOTO


1 - Admissibilidade
1.1 - Liquidação zero - Súmula 371/STJ - coisa julgada
A recorrente alega o reconhecimento da liquidação zero para o contrato em discussão, pois firmado por meio da modalidade PCT, situação na qual impossível o emprego do VPA previsto na data de integralização, critério de cálculo estabelecido na Súmula 371/STJ.
Sem razão.
Os fatos apontados não são supervenientes à prolação da sentença de conhecimento, tampouco novos nos autos. Pelo contrário, o título executivo é expresso ao determinar a aplicação da Súmula 371/STJ para fins de quantificação do saldo complementar favorável à parte recorrida.
Dito isso, inviável reapreciar novamente tais questões, pois não restam dúvidas sobre a matéria em apreço, sob pena de afronta à coisa julgada.
A respeito da coisa julgada, estabelece o CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
[...]
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Sobre o assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
[...] A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada. (Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 614/615).
Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de não conhecer de matérias abordadas com o intuito de rediscutir os termos fixados no título executivo, sob o pretexto da existência de supostos fatos novos ou supervenientes:
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARTE DA IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] ALEGADA A EXISTÊNCIA DE FATO NOVO, CONSISTENTE NA INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ NOS CONTRATOS PCT E NA CONSEQUENTE LIQUIDAÇÃO ZERO. FATO NARRADO PELA RECORRENTE QUE NÃO É SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação n. 5000251-69.2017.8.24.0073, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-6-2021).
Portanto, o recurso não comporta conhecimento nesta parte.
1.2 - Existência de dois cálculos para o mesmo contrato - preclusão
A recorrente alega a existência de erro material, pois foram apresentados dois cálculos para o mesmo contrato firmado por Sergio Vicari.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que os credores apresentaram, junto ao pedido de cumprimento de sentença, dois cálculos para contratos firmados por Sergio Vicari, de números n. 228844 e 2268804 (evento 1, CALC5 e evento 1, CALC7).
Ambas as apurações foram impugnadas pela agravante na peça defensiva, sem que houvesse qualquer tipo de irresignação a respeito do assunto (evento 21, IMPUGNAÇÃO1).
Somente após proferida a decisão impugnada é que a recorrente apresentou tal versão, argumento sequer conhecido pelo Magistrado em razão da preclusão da matéria.
Dito isso, o que se tem é que, a partir da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença sem a devida oposição aos cálculos dos credores, opera-se a preclusão que impede a rediscussão do critério matemático adotado na apuração.
A esse respeito, já se posicionou este Colegiado em situação semelhante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RAZÕES RECURSAIS DIRECIONADAS AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA DÍVIDA ADOTADOS PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO CÁLCULO. DEVEDOR QUE CONCORDOU COM O VALOR APONTADO. ACATAMENTO DO CÁLCULO PELO MAGISTRADO. RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM NOVA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 524, §5º DO CPC/2015. "[...] No caso, como não houve concordância com os cálculos apresentados pelo credor, ora agravante, determinou-se fosse a conta realizada pelo contador judicial, procedimento acerca do qual teve ciência o ora agravante, permanecendo, porém, inerte. No silêncio do credor e expressa concordância do devedor, o cálculo foi homologado. Assim, preclusa a matéria atinente à correção da mencionada conta, considerando-se que o erro apontado refere-se apenas ao 'critério para a elaboração do cálculo, do qual teve o agravante a oportunidade de se insurgir, tendo porém com ele concordado, ainda que tacitamente' (e-STJ, fl. 79). Incidência do disposto no enunciado n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento "(AgRg nos EDcl no AREsp 615791/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 13-10-2015). "A preclusão lógica é instituto que visa a coibir abusos e retrocessos processuais vedando a realização de determinado ato processual em decorrência de conduta anterior da parte incompatível com aquele. No caso concreto, o ato de recorrer acerca do cômputo da reserva de ágio revela-se incompatível com a manifestação expressa do credor de concordância com os cálculos elaborados pelo perito do juízo" (Agravo de Instrumento n. 0019207-83.2016.8.24.0000, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-8-2016). (Agravo de Instrumento n. 4010479-82.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel. Rejane Andersen, j. 17-4-2018).
Por essas razões, não conheço do recurso nesta parte.
1.3 - No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 - Suspensão do processo originário em razão de nova recuperação judicial promovida pela empresa de telefonia
A recorrente protocolou petição no evento 29, PET1, por meio da qual arguiu a necessidade de suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista decisão proferida nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7º Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a qual deferiu o processamento da nova recuperação judicial ajuizada pelo Grupo OI, restando vedada a prática de atos constritivos em seu desfavor.
Sem razão.
Certo é que, nos termos dos artigos 6º, caput e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, o deferimento do pedido de recuperação judicial ocasiona a suspensão das execuções promovidas em face da empresa devedora. Contudo, tal regra não se aplica aos casos em que a ação originária demandar quantia ilíquida, situação em que o feito executivo deve prosseguir até a efetiva definição do valor devido (artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005).
E, no caso em apreço, o débito ainda não se tornou definitivo. Portanto, inviável falar em suspensão do feito, razão pela qual deve prosseguir até a efetiva definição do crédito, o que ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que julgar eventual impugnação ao cumprimento de...

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