Acórdão Nº 5010200-28.2020.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo5010200-28.2020.8.24.0004
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010200-28.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: SETEP CONSTRUCOES S.A (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE MARACAJÁ (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Setep Construções S/A contra a sentença proferida na ação de cobrança proposta em face do Município de Maracajá, que julgou improcedente o pedido inicial (evento 32).

Nas suas razões, em preliminar arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a produção das provas pericial e testemunhal requeridas é imprescindível à comprovação da celebração do segundo aditivo contratual e da execução da empreitada pactuada.

No mérito, alegou que as partes entabularam o Contrato n.º 83/14, tendo por objeto a execução das obras civis de pavimentação asfáltica, de construção de sistema de drenagem pluvial e de instalação de sinalização de trânsito na Rua José Elisandro dos Santos e na Rodovia Municipal MAR-253, no valor de R$ 1.492.411,99.

Aduziu que, diante da constatação de que a planilha orçamentária não contemplou o sistema de drenagem pluvial e de que os serviços de terraplanagem demandaram uma amplitude superior do que a prevista, as partes celebraram o Segundo Termo Aditivo, na forma do art. 65, incs. I e II, da Lei n.º 8.666/93, acrescentando ao preço contratual o valor de R$ 283.813,07, totalizando, então, R$1.776.225,06.

Afirmou que, apesar da execução da obra, da concordância com as medições pelo engenheiro municipal e da expedição de nota fiscal, a Municipalidade não honrou o pagamento destes R$ 283.813,07, daí a cobrança.

Asseverou que o pedido foi julgado improcedente em razão da existência de dois Segundos Termos Aditivos com teores distintos, em face do que é impossível ter certeza e segurança sobre a existência da obrigação.

Argumentou que esta circunstância não prejudica a cobrança da dívida, cuja existência dimana do próprio Segundo Termo Aditivo juntado aos autos, que foi devidamente assinado pelo Prefeito Municipal.

Enfatizou que, a vingar a rejeição do pedido, haverá enriquecimento ilícito por parte da Municipalidade.

Pontuou que a gestão de documentos oficiais é de responsabilidade da Administração Pública e não pode ficar à mercê da desorganização dela.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 38).

O recorrido apresentou contrarrazões (evento 44).

Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo (evento 10).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

2. Da cobrança:

Os autos revelam que, em 11.12.14, o Município de Maracajá e Setep Construções S/A celebraram o Contrato n.º 83/14 tendo por objeto a execução das obras civis de pavimentação asfáltica, de construção de sistema de drenagem pluvial e de instalação de sinalização de trânsito na Rua José Elisandro dos Santos e na Rodovia Municipal MAR-253, no valor de R$ 1.492.411,99 (evento 1, doc. CONTR3).

Em 20.1.15, emitiu-se a ordem de serviço (evento 1, doc. DOC4) e, em 7.8.15, entabulou-se o Primeiro Termo Aditivo, dilatando-se a vigência contratual (evento 1, doc. CONTR5).

Em 26.10.15, a contratada reportou que, apesar de haver constado no projeto arquitetônico, o serviço de construção do sistema de drenagem fluvial não foi contemplado na planilha orçamentária. Ademais, noticiou a necessidade de reforço da terraplanagem, com a prestação de novos serviços neste tocante. Em razão disso, pleiteou a celebração de aditivo contratual, com o acréscimo de R$ 283.813,07 ao preço original (evento 1, doc. OFIC6).

Em 25.2.16, a partes formalizaram o Segundo Aditivo Contratual, majorando o valor da empreitada em R$ 283.813,07, totalizando, então, R$ 1.776.225,06 (evento 1, doc. CONTR7).

Em virtude do não pagamento dessa importância é que Setep Construções S/A ajuizou a ação de cobrança ora focalizada contra o Município de Maracajá (evento 1, doc. INIC1).

Na sua contestação, a Municipalidade sustentou que a documentação relativa à contratualidade ressente-se do Segundo Aditivo Contratual que escora a cobrança, havendo outro Segundo Termo Aditivo com conteúdo diverso, razão pela qual inexistente a pactuação do preço contratual de R$ 283.813,07 e, consequentemente, não existe causa jurídica à cobrança (evento 1, doc. CONT2).

Para tanto, juntou cópia do Segundo Termo Aditivo, datado de 1º.3.16, versando sobre a prorrogação da vigência contratual (evento 17, doc. ANEXO7).

O pedido foi rejeitado sob os fundamentos a seguir:

"2. Passo a fundamentar a decisão.Inicialmente, chama a atenção que a própria autora juntou as duas versões do 2º aditivo: a primeira, datada de 25/02/2016, acrescendo os R$ 283.813,07 e alterando o valor inicial do contrato de 1.492.411,99 para 1.776.225,06; a segunda, datada de 01/03/2016, prorrogando o prazo de execução e vigência do contrato.Observo também que, no ofício solicitando o aumento, foi dito que ele se se justificava 'em razão da execução do reforço da terraplenagem e inclusão de serviços de drenagens que estavam presentes no projeto, porém não descritos na planilha orçamentária' (grifei!) (documento 6 do evento 1).Acontece que o contrato, no parágrafo 1º da cláusula quinta, prevê em relação ao preço que 'o valor previsto nesta cláusula contempla a execução total da obra de acordo com os projetos em anexo, independente dos quantitativos unitários constantes da planilha de custos da proposta, e somente poderá ser revisto em caso de reajuste, conforme previsto na Cláusula Sexta ou alteração contratual nas hipóteses previstas na Cláusula Décima Nona' (documento 3 do evento 1).Ou seja, o acolhimento do pedido...

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