Acórdão Nº 5010207-69.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo5010207-69.2020.8.24.0020
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010207-69.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: MERCADO ALESSIO LTDA - ME (REQUERENTE) ADVOGADO: Danilo Blauth (OAB SC016384) APELANTE: LS PUBLICACOES EIRELI (REQUERIDO) ADVOGADO: CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB SP152191) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 84, SENT1 do primeiro grau):

"MERCADO ALESSIO LTDA - ME aforou ação em face de LS PUBLICACOES EIRELI, alegando, em síntese, que a ré se ofereceu para divulgar a marca da autora sem custo pelo período de doze meses, tendo a autora aderido a proposta. Todavia, posteriormente, a suplicante recebeu ligação da ré informando que a primeira parcela do contrato não havia sido paga, tendo, naquela ocasião, solicitado o cancelamento do contrato, sendo informada que teria que ser pago um valor referente à multa contratual, efetuando o pagamento da quantia. Entretanto, após o pagamento do valor solicitado, novamente foi informada que havia mais valores a serem pagos, tendo pago a importância total de R$ 9.695,01 (nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e um centavos) e, em seguida, percebido que havia caído em golpe, razão pela qual, postula, liminarmente, o bloqueio do valor pago e, no mérito, a rescisão do contrato, a declaração de inexistência do débito e o ressarcimento dos valores quitados.

Foi indeferido o pleito de tutela de urgência.

A ré, devidamente citada, apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial. No mérito alegou a validade do contrato, sendo que as partes pactuaram contrato de figuração de trinta e seis parcelas do valor de R$ 300,00 (trezentos reias), que a contratação é referente a três edições, havendo cláusula automática de renovação, sendo, portanto, devido os valores cobrados da autora, impugnando o pleito inaugural.

A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.

Não houve o requerimento de provas.

Foi realizada tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa.

A parte autora apresentou suas alegações finais por meio de memoriais".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 6, inciso VIII c/c 47 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para:

a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, contrato de nº 196954, a partir de 09/06/2020;

b) declarar a inexistência de débitos da autora junto à ré referente ao contrato de nº 196954;

c) determinar que a ré efetue o pagamento da quantia de R$ 5.375,01 (cinco mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavos) à autora, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação.

Condeno a ré no pagamento dde 70% (setenta por cento) das custas processuais e a autora em 30% (trinta por cento).

Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2ºdo CPC.

Condeno a autora no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 15% (quinze por cento) do valor que sucumbiu (R$ 4.240,00), nos termos do artigo 85 §2º do CPC".

Irresignada, LS PUBLICACOES EIRELI interpôs apelação, na qual alega, em preliminar, a incompetência territorial em razão da inexistência de relação de consumo entre as partes, o que enseja a observância da cláusula de eleição de foro constante no contrato de prestação de serviços sub judice.

Explicou que se tratando de "serviço de publicidade - como no presente caso -, não se enxerga o Recorrido como destinatário final. A publicidade - via fotográfica, fonográfica, eletrônica ou de qualquer outra espécie - é um incremento na atividade econômica de quem a contrata, visto que aumenta consideravelmente a visibilidade da marca no mercado de consumo, gerando, por via direta, um aumento razoável no lucro líquido" (evento 100, APELAÇÃO1, fl. 3, do primeiro grau).

No mérito, afirmou que o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido e suas disposições devem ser observadas.

Deste modo, defendeu que "não há fundamento legal para a manutenção da sentença de piso, pugnando desde já a Recorrente pela sua reforma e se declarar válido o contrato celebrado entre as partes, reconhecendo-se a exigibilidade dos valores pagos pela Empresa Recorrida a título de rescisão contratual unilateral injustificada e, por fim, para que a Recorrente não seja compelida a devolver valores que à época eram devidos, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil, bem como pela aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos" (evento 100, APELAÇÃO1, fl. 14, do primeiro grau).

Também inconformada, MERCADO ALESSIO LTDA. - ME apelou sustentando que "é notório que o suposto contrato de prestação de serviços, tinha o simples intuito de confundir, isso porque o referido contrato está revestido como 'contrato de figuração' sem menção expressa à contratação de serviços, tem letras minúsculas, não tem início e término da contratação, não há menção da forma como seria feita a publicidade, tempo de permanência da suposta publicidade contratada, todo esse modus operandi está em nítida afronta ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, tolhendo o direito à informação para que o consumidor tenha a garantia e a certeza do que está contratando, bem como a boa-fé contratual. Até porque as cláusulas são propositalmente escritas com uma leitura de difícil interpretação, o que contraria a previsão do art. 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor" (evento 112, APELAÇÃO1, fl. 4, do primeiro grau).

Disse que "na peça contestatória a Apelada tentou demonstrar a prestação do suposto serviço contratado, porém, sem sucesso, pois da captura da referida imagem da contestação colaciona uma única publicação do seu site, sem que possa verificar a data da inclusão do suposto serviço. Tal inclusão pode ter sido feita de forma tardia, apenas no momento em que a Apelada tomou ciência da presente ação. Portanto, não há como dizer que o serviço tenha efetivamente sido prestado a fim de justificar as tais cobranças. A inexistência de Notas Fiscais sobre o suposto serviço prestado nos leva a conclusão de que tal serviço nunca foi executado, sendo assim, qualquer tipo de cobrança se torna abusiva e excessiva" (evento 112, APELAÇÃO1, fl. 4, do primeiro grau).

Questionou "qual o benefício que o consumidor teria com a contratação do serviço de publicidade divulgado pela LS Publicações EIRELI? Aliado a isso, não há como deixar de sobrepesar o valor a ser pago pela Apelante, R$300,00 mensais ao longo de 3 anos, chegando ao patamar de R$10.800, para ter um serviço ineficaz, pois o anúncio da publicidade se dava no site da Empresa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT