Acórdão Nº 5010210-16.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo5010210-16.2022.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010210-16.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: GUSTAVO DA ROSA DOS REIS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou a gratuidade de custas.

Argumenta o agravante que não tem condições objetivas de arcar com as despesas processuais e invoca questões de fato e argumentos jurídicos.

Neguei a tutela.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O caso, como adiantei na monocrática, é de violação do dever de cooperação no processo (art. 6º do CPC). O magistrado havia definido prazo para a apresentação de documentos que comprovassem a insuficiência econômica, e o agravante juntou apenas uma parcela dos documentos exigidos no e4, na origem.

Correta a decisão, portanto, ao negar o benefício.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2562408v3 e do código CRC cfe8c966.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSData e Hora: 23/9/2022, às 17:8:10





Agravo de Instrumento Nº 5010210-16.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: GUSTAVO DA ROSA DOS REIS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA A GRATUIDADE DE CUSTAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - ENTENDIMENTO CONFIRMADO ANTE A CLARA VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO PELO REQUERENTE (ART. 6º DO CPC).

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de setembro de 2022.

Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A...

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