Acórdão Nº 5010211-71.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5010211-71.2020.8.24.0064
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010211-71.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

EMBARGANTE: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Evento 18), contra o acórdão de minha lavra (Evento 15), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Autor, ora Embargado, nos termos da ementa que ora transcrevo (Evento 13):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS PESSOAL CONSIGNADO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.
(1) PRETENSÃO REVISIONAL DO CUSTO EFETIVO TOTAL SOB O ARGUMENTO DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
(2) CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A REVISÃO DOS 6 (SEIS) CONTRATOS FIRMADOS COM A FINANCEIRA COM BASE NAS TAXAS MÉDIAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). CONTRATOS QUE, NA MAIORIA, ESTABELECEM AS TAXAS DE JUROS EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) ESTABELECIDO POR ESTE COLEGIADO. CONTUDO, VERIFICADA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO A UM. PORTANTO, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO AUTOR.
(3) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO EM RELAÇÃO AO PACTO REVISADO.
(4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS DE FORMA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insatisfeita, sustenta a embargante CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Evento 18) que "os contratos objeto da presente demanda são todos contratos de empréstimos consignado do INSS, o qual somente é disponibilizado para aposentados e pensionistas do INSS, e cada a especialidade do contrato a limitação de juros deve observar a Instrução Normativa nº 28 do INSS, e não a taxa média do mercado indicada pelo Bacen" (Evento 18 - fl. 2).
Alega, em suma, contraditório o decisum ora embargado, pois "todos os contratos firmados com o Embargado estão em total consonância com a Instrução Normativa nº 28/2018, não havendo falar em limitação da taxa de juros conforme a média do mercado, pois os contratos são regidos por legislação própria, devendo ser de pronto afastada a condenação" (Evento 18 - fl. 2).
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios, para que seja sanada a contradição apontada, afastando a condenação imposta.
Intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (Evento 26).
Na sequência, o feito veio concluso para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC.
II - Do julgamento dos aclaratórios
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A propósito, ensinam FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA que "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de fundamentação vinculada" (in Curso de Direito Processual Civil - Meio de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais - Vol. 3, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 248).
Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do Código de Processual Civil, não se admite a oposição dos Embargos Declaratórios, ainda que com fins de prequestionamento.
Por oportuno, insta trazer à baila acórdão da lavra da eminente Desa. REJANE ANDERSEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES INDENIZATÓRIOS À PARTE CREDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. MÁCULA INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DO QUANTUM. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO VERIFICADAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estar ausente quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como pré-questionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.028428-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24-5-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/10/2020).
A ré CREDIARE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT