Acórdão Nº 5010212-52.2022.8.24.0075 do Primeira Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo5010212-52.2022.8.24.0075
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5010212-52.2022.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por José Carlos da Silva Júnior, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão que, nos autos da Execução Penal n. 0001680-56.2012.8.24.0163, realizou o somatório de penas, estabeleceu o regime fechado para a continuidade do resgate das sanções e fixou como marco para a obtenção de futuros benefícios o dia da última prisão - 26/07/2021 (Seq. 73.1 dos autos da execução - SEEU).

Sustenta o agravante, em síntese, que na soma de penas impostas ao reeducando em diferentes ações penais, deveria ser considerado como data-base para os cálculos relativos à concessão de novos benefícios o dia da última efetiva prisão do apenado, ou da última falta grave praticada.

Alega, nesse sentido, que se encontra efetivamente segregado desde 28/11/2018, sendo que a alteração da data-base para 26/07/2021, quando passou a cumprir pena em regime fechado em razão de sua última condenação, é deveras prejudicial ao reeducando.

Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo, com a alteração da data-base para o dia 28/11/2018 e a readequação de novos benefícios (Evento 01 dos autos do agravo).

O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, porquanto intempestivo e, subsidiariamente, no mérito, caso conhecido, pelo seu provimento (Evento 05 dos autos do agravo).

Mantida a decisão recorrida (Evento 07 dos autos do agravo), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinado pelo não conhecimento do recurso (Evento 08).

Posteriormente, aportou aos autos petição da defesa, com o objetivo de esclarecer sobre a tempestividade do recurso (Evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo reeducando José Carlos da Silva Júnior, inconformado com a decisão que homologou o somatório de penas a si impostas e estabeleceu, como data-base ao cálculo de benefícios futuros, o dia da última prisão - 26/07/2021.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar aventada pelo Ministério Público, em contrarrazões, e pela douto Procurador de Justiça, em seu parecer, acerca da intempestividade do presente recurso de agravo.

Como é sabido, o agravo em execução penal é o recurso utilizado para impugnar toda decisão proferida no curso da execução criminal, na forma do art. 197 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assevera que "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".

Importante ressaltar que o referido dispositivo legal é o único a regular expressamente o mencionado recurso, que não possui regras procedimentais próprias, motivo pelo qual, por construção doutrinária e jurisprudencial, hoje já assente, o agravo em execução passou a utilizar, por analogia, o procedimento do recurso em sentido estrito.

Nesta seara, Guilherme de Souza Nucci leciona:

Utilizou-se, é verdade, no passado, majoritariamente, o rito do agravo de instrumento do Código de Processo Civil. Entretanto, com as alterações produzidas pela Lei 9.139/95, atingindo o agravo no processo civil, a jurisprudência imediatamente recuou no seu entendimento anterior, passando a adotar - o que predomina hoje - o rito do recurso em sentido estrito para regular o agravo em execução criminal. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 936).

Isso posto, tem-se que o prazo para interposição do recurso de agravo em execução é de cinco dias, por força do art. 586 do Código de Processo Penal, que regula o prazo do recurso em sentido estrito.

O Supremo Tribunal Federal, aliás, sumulou a matéria por meio do verbete n. 700, que assim dispõe: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

No presente caso, observa-se que a defesa realizou pedido de reconsideração antes mesmo de efetuada a sua intimação quanto ao teor da decisão objurgada (Seq. 83.1 dos autos da execução - SEEU) - o que evidencia sua ciência inequívoca acerca da decisão.

Portanto, levando-se em consideração que o recurso fora interposto no dia 08/06/2022 (Seq. 104 dos autos da execução - SEEU), enquanto que a defesa tomou ciência acerca da decisão objurgada em 26/05/2022 (Seq. 83 dos autos da execução - SEEU), evidenciada está a intempestividade do reclamo, e, por conseguinte, a inviabilidade de seu conhecimento.

Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO CÁLCULO DA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - ENCCEJA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PRETENDIDA REMIÇÃO DE 177 DIAS, AO INVÉS DOS 88 REMIDOS - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE - I. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO - REEDUCANDO QUE POSSUÍA DEFENSORA CONSTITUÍDA - INTIMAÇÃO EQUIVOCADA EM NOME DO ADVOGADO ANTECESSOR - COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA NOVA PATRONA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO POR OCASIÃO DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NULIDADE SUPRIMIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 570 DO CPP - II. DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL - DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR QUE, NO CASO CONCRETO, CONFIGURA TERMO INICIAL PARA CONTAGEM...

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