Acórdão Nº 5010214-53.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-07-2022

Número do processo5010214-53.2022.8.24.0000
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5010214-53.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

IMPETRANTE: JAISON BATISTA JUNIOR IMPETRADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: CORREGEDOR-GERAL - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Jaison Batista impetrou Mandado de Segurança contra atos ditos ilegais praticados pelo Exmo. Sr. Governado do Estado de Santa Catarina, pela Gerente de Gestão de Pessoas e pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil.

Narrou que no ano de 2012, foi deflagrado processo administrativo disciplinar em seu desfavor, contudo, apesar do longo prazo decorrido e, inclusive, tendo sido emitidos pareceres jurídicos internos reconhecendo a prescrição, a decisão final não foi exarada pela autoridade competente. Disse que a letargia burocrática mantém a certidão positiva de antecedentes funcionais e isso impede a concessão de aposentaria por tempo de serviço. Postulou a segurança objetivando que: (a) o Exmo. Sr. Governado do Estado arquive imediatamente o PAD n. 09/2012; (b) o Delegado Corregedor-Geral da Polícia Civil suspenda os efeitos da certidão positiva de processos administrativos disciplinares e; (c) a Delegada Chefe da Gestão de Pessoas da Polícia Civil dê prosseguimento ao procedimento de aposentadoria - com pedido liminar no mesmo sentido. Juntou documentos (eventos 1 e 4).

O exame da liminar foi postergado (evento 6, DESPADEC1).

Na sequência, os Impetrados apresentaram informações.

O Corregedor-Geral da Polícia Civil defendeu a lisura da certidão positiva, posto que não há opção diversa àquela autoridade enquanto não encerrado o PAD (evento 25, INF_MAND_SEG1). No mesmo sentido se manifestou a Gerente de Gestão de Pessoas da Polícia Civil, aduzindo que o art. 63 da LCE 491/2010 condiciona a inativação voluntária, à conclusão do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada (evento 26, INF_MAND_SEG1).

Por sua vez, o Exmo. Sr. Governado do Estado arguiu, suscintamente, a preliminar de ilegitimidade passiva que, por corolário lógico, implica na ausência de responsabilidade pelo ato impugnado (evento 32, INF_MAND_SEG1).

A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela concessão da segurança, sobretudo ao considerar que a prescrição é inquestionável e a demora ofende o direito líquido e certo do Impetrante (evento 36, PROMOÇÃO1).

O pedido liminar foi reiterado (evento 38, PED LIMINAR/ANT TUTE1).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da preliminar de ilegitimidade passiva

Suscita o Exmo. Sr. Governado do Estado sua ilegitimidade passiva, sob a tímida argumentação de que não há nenhum ato, seja ele comissivo ou omissivo, que justifique sua participação no writ.

A sua alegação, todavia, não merece guarida.

Estabelece o Decreto Estadual n.º 724 de 18 de outubro de 2007:

Art. 17. Nos processos administrativos disciplinares em que a comissão processante sugerir a aplicação de quaisquer penalidade prevista na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 ou na Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, a autoridade competente deverá previamente submetê-lo ao respectivo órgão setorial ou seccional para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.

§1º Nas hipóteses em que a comissão processante sugerir a aplicação das penalidades de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após a manifestação dos órgãos setoriais ou secccionais prevista no "caput", deverá o processo administrativo disciplinar ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais, aplicando-se o disposto no art. 13.

§ 2º Após, o processo deve ser restituído ao órgão de origem para encaminhamento pelo seu respectivo titular ao Governador do Estado, nos termos do art. 148 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985. (g. n.)

Ao revés da perspectiva apresentada pelo Chefe do Executivo, há de se consignar que, à luz da norma acima transcrita, o caso concreto enseja sim sua participação e que, inclusive, o deslinde do processo depende tão somente da sua deliberação, porque já esgotadas as demais instâncias administrativas.

Isso porque, encerrada a instrução do PAD n.º 09/2012 (evento 4, PROC. ADM. DISC.24, fls. 11-12), derivado da Portaria n. 021/SSP/DGPC (evento 4, PROC. ADM. DISC.5, fls. 6/7), sobreveio relatório final da comissão processante, concluindo pela prática das infrações disciplinares e pelo enquadramento do servidor acusado, nos artigos 208 e 210 da Lei n. 6.843/86, que preveem, respectivamente, penas de suspensão e de demissão simples (evento 4, PROC. ADM. DISC.26, fls. 1-8).

Em atenção ao caput do indigitado dispositivo alhures reproduzido, o relatório da comissão processante foi encaminhado ao órgão setorial, Corregedoria Geral da Polícia Civil (evento 4, PROC. ADM. DISC.28, fls. 12-31). Ocorre que, antes de...

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