Acórdão Nº 5010216-40.2021.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 10-11-2022

Número do processo5010216-40.2021.8.24.0038
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5010216-40.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: MARCELO ALCI CUNHA (AUTOR) RECORRIDO: NERI VEICULOS LTDA (RÉU) E OUTRO

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO



Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, eis que provada a condição de hipossuficiência (Evento 66).

Trata-se de recurso inominado interposto por Marcelo Alci Cunha objetivando a reforma da sentença (Evento 53), esta que julgou improcedentes os pedidos da exordial.

O recorrente alega, em suma, que adquiriu o veículo Siena, placa MGK 9196, no site dos recorridos. Assenta que o bem foi entregue sem os acessórios básicos de ar-condicionado, trava elétrica, alarme, pneu do estepe e triângulo sinalizador.

Esclarece, ainda, que antes do prazo de 7 (sete) dias manifestou o arrependimento do negócio, razão pela qual requer a rescisão do contrato de compra e venda ou, subsidiariamente, o ressarcimento do valor de R$ 4.670,00 (quatro mil seiscentos e setenta reais) referente aos itens faltantes.

O juízo a quo entendeu que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato porque não manifestado o arrependimento dentro do prazo legal, nem à indenização pleiteada pois os recorridos não se negaram a sanar os vícios indicados.

De início, registro que efetivamente não foi demonstrado que o recorrente manifestou seu arrependimento no prazo estabelecido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, eis que as mensagens apresentadas estão datadas a partir de 25.2.2021, enquanto o veículo foi entregue em 7.2.2021.

Contudo, constato que o descontentamento do recorrente com o bem entregue não se refere, propriamente, a vícios passíveis de serem sanados, mas sim, a ausência de itens básicos vinculados à oferta no site de vendas.

Nesta perspectiva, cabia aos recorridos demonstrarem que os equipamentos faltantes não estavam vinculados à divulgação do produto ou que estes acompanhavam o automóvel quando da entrega ao comprador, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, não se desincumbiram do ônus, porquanto ausente elementos mínimos este sentido.

Constata-se, portanto, que os fornecedores não cumpriram a oferta na forma vinculada no site (Evento 1 - comprovante 9), razão pela qual o consumidor poderia exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o...

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