Acórdão Nº 5010220-05.2019.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-12-2021

Número do processo5010220-05.2019.8.24.0020
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5010220-05.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ANDREIA EYNG (REQUERENTE) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora razão de sentença de improcedência proferida em Ação de Indenização por Danos morais ajuizada contra a Telefonica Brasil S.A.

No recurso a parte autora pugnou pelo benefício da assistência judiciária, alegando tratar-se de pessoa hipossuficiente, contudo, deixou de anexar provas satisfatórias da necessidade da benesse legal, muito pelo contrário, examinando-se a petição e os documentos juntados contatou-se a propriedade de dois imóveis, negociados por 400 mil reais (Evento 145).

Ademais, aparentemente a requerendo ainda mais um imóvel para investimento, pois ao mesmo tempo que informou ser proprietária do apartamento na Rua Hercílio Luz, 191, Bairro Cento, Criciúma, foi qualificada no contrato de compra e venda do Evento 145 com o empresária e residente na Rua Pedro Beneton, 267, Santa Bárbara, Cricúma.

Enfim, em despacho fundamentado, Evento 134, a recorrente foi intimada para comprovar a situação de hipossuficiência, no caso para " em 5 (cinco) dias, instruir o pedido de gratuidade com Certidão Negativa do Registro de Imóveis, do DETRAN e comprovante de rendimentos (cópia de imposto de renda do último exercício), atualizados, ou recolha o preparo, sob pena de deserção."

Ao final não foram juntados os documentos solicitados mas outros, que se demonstraram insuficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Em seguida a autora retorna ao feito apresentando petição onde pugna pela reconsideração da decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita, contudo, sem anexar os documentos solicitados no Evento 134.

Inicialmente, o Código de Processo Civil prevê, tão somente, a possibilidade de interposição de agravo interno (art. 1.021) em face das decisões proferidas pelo Relator, não mais existindo previsão aos pleitos de reconsideração, que também não encontra fundamento na Lei nº 9.099/95.

O benefício pretendido foi indeferido de forma fundamentada, a recorrente permaneceu inerte mesmo após a intimação para recolher as custas e o preparo do recurso, descumpriu a obrigação, apresentando singela petição que não suspende ou interrompe o prazo fixado, ou ainda juntou documentos suficientes para o deferimento...

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