Acórdão Nº 5010221-14.2022.8.24.0075 do Quinta Câmara Criminal, 20-10-2022
Número do processo | 5010221-14.2022.8.24.0075 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5010221-14.2022.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: DIOGO RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Cuida-se agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão (sequencial 111.1 dos autos n. 8000196-61.2021.8.24.0159 - SEEU) que deferiu ao agravado Diogo Rodrigues da Silva o direito de remir sua pena pela aprovação em curso profissionalizante, declarando 15 (quinze) dias remidos pela frequência ao curso na modalidade a distância.
Postula o agravante a reforma da sentença com a revogação da remição deferida, alegando, em suma, que os referidos cursos são desprovidos de parâmetros pedagógicos, e que dá interpretação sistemática da legislação pertinente, vislumbra-se a a necessidade de aferição de elementos didáticos-pedagógicos suficientes a garantir uma formação consistente e idônea, em afronta a Recomendação n. 44, de 26 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (evento 1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 22) e mantida a decisão a quo por seus próprios fundamentos (evento 33), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 15 - segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme sumariado, cuida-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão (sequencial 23.1 dos autos n. 0007321-07.2015.8.24.0038 - SEEU) proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que deferiu ao agravado o direito de remir sua pena pela aprovação em curso profissionalizante, declarando 30 (trinta) dias remidos pela frequência ao curso na modalidade a distância.
Busca o agravante, em apertada síntese, a reforma da sentença com a revogação dos dias remidos em razão da ausência de informações e parâmetros pedagógicos, como por exemplo, carga horários, etc.
E razão assiste ao agravante.
O art. 126 da LEP dispõe sobre a possibilidade do condenado remir a pena por meio do trabalho ou do estudo, in verbis:
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação (grifei).
No caso em tela, o apenado participou do curso de qualificação profissional da escola CENED que envolveu o tema: "Auxiliar de Pedreiro", totalizando 180 horas.
Contudo, não há qualquer informação sobre plano de estudo, bem como relatórios de frequência e de aproveitamento básicos, sendo de ciência desta Câmara Criminal, que não há qualquer monitoramento do estabelecimento prisional para controle de horário, requisitos que impossibilitam o preenchimento dos parâmetros relacionados à conclusão do ensino, em observância às disposições legais (LEP, art. 126, §1º, inciso I).
É cediço que o estudo, contribui sobremaneira com a ressocialização dos apenados, contudo há que de cumprir um mínimo de exigências, sobretudo visando atender a previsão contida no artigo 126, §1º, da Lei de Execução Penal, o que não se vislumbra na espécie.
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RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: DIOGO RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Cuida-se agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão (sequencial 111.1 dos autos n. 8000196-61.2021.8.24.0159 - SEEU) que deferiu ao agravado Diogo Rodrigues da Silva o direito de remir sua pena pela aprovação em curso profissionalizante, declarando 15 (quinze) dias remidos pela frequência ao curso na modalidade a distância.
Postula o agravante a reforma da sentença com a revogação da remição deferida, alegando, em suma, que os referidos cursos são desprovidos de parâmetros pedagógicos, e que dá interpretação sistemática da legislação pertinente, vislumbra-se a a necessidade de aferição de elementos didáticos-pedagógicos suficientes a garantir uma formação consistente e idônea, em afronta a Recomendação n. 44, de 26 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (evento 1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 22) e mantida a decisão a quo por seus próprios fundamentos (evento 33), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 15 - segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme sumariado, cuida-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão (sequencial 23.1 dos autos n. 0007321-07.2015.8.24.0038 - SEEU) proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que deferiu ao agravado o direito de remir sua pena pela aprovação em curso profissionalizante, declarando 30 (trinta) dias remidos pela frequência ao curso na modalidade a distância.
Busca o agravante, em apertada síntese, a reforma da sentença com a revogação dos dias remidos em razão da ausência de informações e parâmetros pedagógicos, como por exemplo, carga horários, etc.
E razão assiste ao agravante.
O art. 126 da LEP dispõe sobre a possibilidade do condenado remir a pena por meio do trabalho ou do estudo, in verbis:
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação (grifei).
No caso em tela, o apenado participou do curso de qualificação profissional da escola CENED que envolveu o tema: "Auxiliar de Pedreiro", totalizando 180 horas.
Contudo, não há qualquer informação sobre plano de estudo, bem como relatórios de frequência e de aproveitamento básicos, sendo de ciência desta Câmara Criminal, que não há qualquer monitoramento do estabelecimento prisional para controle de horário, requisitos que impossibilitam o preenchimento dos parâmetros relacionados à conclusão do ensino, em observância às disposições legais (LEP, art. 126, §1º, inciso I).
É cediço que o estudo, contribui sobremaneira com a ressocialização dos apenados, contudo há que de cumprir um mínimo de exigências, sobretudo visando atender a previsão contida no artigo 126, §1º, da Lei de Execução Penal, o que não se vislumbra na espécie.
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