Acórdão Nº 5010223-18.2021.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5010223-18.2021.8.24.0075
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010223-18.2021.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010223-18.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: AMILTON DA SILVA LEMOS (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Amilton da Silva Lemos, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Antônio Carlos Ângelo - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão -, que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução Fiscal n. 5010223-18.2021.8.24.0075, opostos contra o Município de Tubarão, nos seguintes termos:

AMILTON DA SILVA LEMOS, qualificado(a) no evento 1, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n.º 5011713-12.2020.8.24.0075, que lhe move o MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC, igualmente identificado(a) nos autos.

Sustentou, em apertada síntese, nulidade do processo administrativo que ensejou a aplicação da multa cobrada na execução em apenso: a) porque não notificado(a) da decisão proferida pela autoridade julgadora, para que interpusesse o competente recurso; b) porque não restou suficientemente especificada a infração administrativa supostamente cometida.

[...]

Compulsando detidamente os autos, observo que razão assiste ao(à) embargado(a) quando pugna pela rejeição liminar dos presentes embargos, porquanto opostos em momento processual inoportuno, isto é, antes que execução fosse garantida.

[...]

ANTE O EXPOSTO, forte no artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, REJEITO LIMINAR os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por AMILTON DA SILVA LEMOS em desfavor do MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC.

Malcontente, Amilton da Silva Lemos argumenta que:

[...] Como certificado na decisão de evento 4 destes autos, os embargos à execução foram recebidos, porque opostos tempestivamente, mas sem atribuição de efeito suspensivo, já que não houve garantia total do juízo pelo apelante (penhora parcial de dinheiro ocorrida no evento 19 da execução fiscal).

[...] considerando a discussão acerca da legitimidade da penhora, ao apelante não restou escolha senão pela oposição dos embargos à execução quando do bloqueio da verba, já que, independentemente de ela ser considerada impenhorável ou não em momento posterior, o prazo de apresentação dos embargos havia iniciado já em 19/08/2021.

[...] mesmo que a penhora seja ilegítima (quando recai sobre quantia impenhorável, por exemplo), o prazo para embargar a execução tem seu curso iniciado. Na hipótese, iniciou em 19/08/2021 (evento 19 da execução fiscal) e foi cumprido tempestivamente pelo apelante, que opôs os embargos à execução em 26/08/2021.

[...] A menção isolada ao Decreto Regulamentador (6.514/2008) na descrição sumária da infração sem nem sequer mencionar o art. 70 da Lei 9605/98 e o art. 186 do Código Ambiental do Município de Tubarão/SC, Excelências, culmina por invalidar o auto de infração n. 000475/2016 e o processo administrativo 36/2019, gerando a nulidade de ambos pela violação ao princípio da legalidade.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Tubarão refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Amilton da Silva Lemos...

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