Acórdão Nº 5010230-77.2020.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Número do processo5010230-77.2020.8.24.0064
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5010230-77.2020.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: RUAN HAUPTLI DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Ruan Hauptli de Souza, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

No dia 25 de junho de 2020, por volta das 06 horas, policiais civis ingressaram na residência localizada na Rua José Victor da Rosa, nº 589, Bairro Barreiros, nesta Comarca, com o objetivo de cumprir mandado de busca e apreensão originado nos autos n. 0007942-10.2019.8.24.0023, e constataram que o denunciado Ruan Hauptli de Souza, mantinha em depósito, no interior do seu quarto, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para posterior comercialização e entrega à terceiros, 800g (oitocentos gramas) da substância semelhante à cocaína e 21g (vinte e um gramas) da substância semelhante à maconha, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e proibido em todo o Território Nacional, conforme portaria n.º 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 6, de 19 de fevereiro de 2014.

Além da droga, foram encontrados e apreendidos, no interior do guarda-roupa do denunciado, 03 (três) balanças de precisão, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (uma) faca, 01 (um) estilete de cor laranja e preto, 01 (um) rolo de sacos plásticos, objetos comumente utilizados para divisão e embalagem dos entorpecentes, bem como a quantia de R$ 5.799,00 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais), e também na carteira do denunciado a quantia R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), dinheiro certamente auferido com a venda de entorpecentes

A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2020 (evento 4 da ação penal), o réu foi citado (evento 17 da ação penal) e apresentou defesa (evento 10 da ação penal).

A defesa foi recebida (evento 19 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu (eventos 70 e 108 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 113 da ação penal) e pela defesa (evento 114 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 123 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia para CONDENAR o acusado Ruan Haüptli de Souza, já qualificado, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 129 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.

Nesta instância, apresentou suas razões recursais, nas quais pugna pela absolvição ante a alegada ausência de provas acerca da autoria delitiva. Subsidiarimente, na dosimetria, requer que seja afastada a circunstância judicial relativa a quantidade e natureza das drogas, e, na terceira etapa, pretende a aplicação do tráfico privilegiado. Por fim, pugna a fixação de regime de pena menos gravoso (evento 14).

O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (evento 22).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 26).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Cuida-se de apelação criminal interposta por Ruan Hauptli de Souza contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, que o condenou à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Pretende o apelante a absolvição sob o fundamento de que não há elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório, sobretudo evidências concretas de que ele detinha e estava comercializando substâncias entorpecentes.

Entretanto, a alegada insuficiência probatória não existe. Pelo contrário, a prova colhida nos autos é firme e suficiente acerca da existência do delito e de sua autoria.

Como de pode inferir do relatório contante nos autos do Inquérito Policial n. 5046895-21.2020.8.24.0023, os policiais civis desencaderam, no dia dos fatos, a operação 'Network', da DRACO/DEIC, com o objetivo de cumprir mandados de busca e apreensão, no qual culminou na prisão em flagrante do acusado. No local apreenderam:

"(...) 800 (oitocentos) gramas de cocaína, uma pequena porção de maconha, três balanças de precisão, rolos de plástico filme, materialmente tipicamente usados para embalar as drogas. Além disso, conforme noticiado pelos depoimentos dos dois policiais civis, pelo R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), em espécie, estavam juntamente com os demais itens mencionados em uma gaveta no interior do guarda-roupas no quarto do conduzido. Não bastassem tais elementos, diante da pretérita autorização judicial para acesso ao telefone celular de Ruan, m seu aparelho foram identificadas diversas conversas por meio de aplicativo que corroboram a mercancia das drogas (...)" (evento 1, fl. 25, dos autos de n. 5046895-21.2020.8.24.0023).

Assim sendo, a materialidade delitiva se viu comprovada através do auto de prisão em flagrante n. 18.20.00020 (evento 1 do IP n. 5046895-21.2020.8.24.0023), no qual constam o boletim de ocorrência n. 0420952/2020-BO-00018.2020.0000301 (evento 1, fl. 3, do IP em apenso), o laudo de constatação n. 2997/2020 (evento 51, do IP em apenso), os laudos periciais de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinam dependência física ou psíquica de n. 9200.20.05235 e 9200.20.05372 (eventos 36 e 37 da ação penal), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as etapas procedimentais.

A autoria, por sua vez, encontra respaldo na prova oral coligida.

O réu, na fase embrionária, optou por exercer seu direito ao silêncio (evento 1, vídeo 4, dos autos de n. 5046895-21.2020.8.24.0023). Em juízo, o acusado admitiu que a maconha era sua, pois a usava. No entanto, negou a propriedade da cocaína e dos apetrechos encontrados na residência de sua mãe. Disse que, estava no local porque seu irmão havia sofrido um acidente no dia anterior, o acompanhou até o hospital e, em razão do horário, achou por bem ficar na casa da genitora para acalmá-la. Negou o envolvimento com o comércio espúrio, bem como a propriedade dos entorpecentes, apetrechos e valores encontrados naquele dia:

"(...) a maconha realmente era sua e a usava. Quanto à cocaína e o dinheiro, não sabia que existiam naquele local. Disse que trabalha na padaria que fica ao lado da casa da minha mãe e no dia anterior seu irmão sofreu um acidente de carro e capotou e como ele estava sozinho ligaram para algum parente para conduzi-lo ao hospital. Por isso, o interrogando foi ao hospital e como havia chegado na casa de sua mãe muito tarde e ela estava muito nervosa, acabou ficando ali para acalmá-la. Asseverou, também, que estavam dormindo quando acordaram escutando um barulho. Sua mãe viu que era polícia pois eles entraram se identificando como polícia. Disse, ainda, que guardou seu cachorro no banheiro e em seguida em seguida abriram a porta para eles. Em momento algum admitiu que a cocaína era sua. Seu irmão chama-se Renan Hauptly de Souza e fala muito pouco com ele e não seu não sabe dizer se ele está envolvido com tráfico de drogas. Não sabia da existência da cocaína que foi encontrada no quarto onde dormia. Não presenciou a localização da cocaína pois estava na cozinha. Também não sabia da existência das balanças da faca e estilete. Apenas mostrou aos policiais a maconha que fuma e o dinheiro encontrado na sua carteira era um vale que havia recebido em razão do seu trabalho. Em relação aos cinco mil e poucos reais não sabia da sua existência e não sabe onde foi encontrado dinheiro. Já o encontrado na sua carteira era para efetuar o pagamento de algumas contas e para o conserto do seu carro. Fabiano Aurélio Machado é seu patrão e dono da padaria onde trabalha e que fica ao lado da casa de sua mãe. Não conhece os policiais que participaram da diligência (evento 107, VÍDEO4 , a partir de 51'13")" (trecho extraído da sentença, evento 123, da ação penal) - grifei.

A testemunha Fabiano Aurélio Machado, empregador do réu, declarou em juízo que:

"(...) disse conhecer o réu desde criança e que desconhece se Ruan é envolvido com tráfico de drogas. Sabe dizer que ele é amasiado e vive com a mulher, e não com a mãe, em outro endereço. Pelo que sabe, o réu já mora fora da casa de sua mãe há bastante tempo. A profissão de Ruan é de padeiro e trabalha há dez anos na empresa do depoente. A empresa do depoente chama-se Panificadora Tema. O horário de trabalho de Ruan é das 6h às 12h. Depois que ele foi colocado em liberdade, o réu continuou trabalhando para o depoente. Não sabe o endereço onde Ruan mora, mas sabe que é em Barreiros (evento 107, VÍDEO1)" (trecho extraído da sentença, evento 123, da ação penal) - grifei.

A testemunha Kaio Sérgio dos Santos disse que:

"(...) desde que o conhece, sabe que o réu trabalha na Padaria Tema, que fica ao lado da barbearia do depoente. O acusado é uma pessoa simples e tranquilo, e nunca percebeu qualquer envolvimento com tráfico de drogas. Nunca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT