Acórdão Nº 5010237-84.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5010237-84.2019.8.24.0038
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010237-84.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: NEWSHOP COMERCIO DE CAMERA FOTO E VIDEO - EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO: BRUNA DO AMARAL (OAB SC031317) APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações interpostas por NEWSHOP COMERCIO DE CAMERA FOTO E VIDEO - EIRELI e pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE em objeção à sentença que acolheu parcialmente os embargos opostos à execução fiscal movida por este em face daquela, objetivando a cobrança de débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no valor de R$ 3.954,00 (três mil novecentos e cinquenta e quatro reais).

O decisum objurgado reconheceu a presença de erro nas cobranças realizadas e, expandindo a categoria de "área inundada" a todos os lotes do mesmo imóvel em questão, determinou a retificação do valor do IPTU para que fosse observada a mesma pedologia para todos os imóveis considerando as características comuns, prosseguindo a expropriatória com a adequação nos cálculos aritméticos e retificação do título executivo. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos créditos executados, dividindo o encargo no percentual de 60% e 40% respectivamente à parte embargada e à embargante.

Em sua insurgência, NEWSHOP COMERCIO DE CAMERA FOTO E VIDEO - EIRELI argumenta que a decisão merece reforma, na medida em que acatou o pedido principal da parte executada, reconhecendo o alegado erro de cobrança da municipalidade, mas ainda assim a condenou ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sem que por ventura houvesse a perda do direito perseguido. Deste modo, sustenta que por mais que a CDA não tenha sido declarada nula como rogou na exordial, a sua sucumbência teria sido mínima, pelo que o município deveria, então, arcar com a integralidade dos honorários devidos.

Por seu turno, o município de Joinville propôs recurso adesivo, relatando que a sentença atacada incorreu em equívoco ao dispensar a executada de prestar garantia à execução e ainda por ter deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. No mais, aduz que houve a revisão de lançamentos fiscais que não foram objeto de impugnação. Por último, aponta que a embargante deveria responder pela sucumbência, já que a execucional foi deflagrada por estrita desídia da executada que não se ateve aos prazos e documentos necessários à impugnação administrativa de revisão do tributo.

Em sede de contrarrazões, a embargante/executada pugnou pela manutenção do decisum quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, eis que comprovadamente hipossuficiente. Prossegue defendendo que os débitos fazendários atribuídos aos 3(três) lotes seriam inexigíveis e que não convence os argumentos do credor, na medida em que a defesa civil, enquanto órgão municipal, poderia se manifestar nos próprios autos, sem a obrigatoriedade de requerimento apartado. Ao final, aduz que não há falar em preclusão do direito de contestação, tendo em vista que o procedimento administrativo é anterior à contenda judicial.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

1 - Ab initio, por encetar prefaciais de mérito, cumpre perquirir sobre o recurso adesivo.

Segundo o município de Joinville, a sentença ora atacada teria equivocadamente dispensado a embargante/executada da obrigação de prestar garantia à execução, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, até porque há presunção de que a executada possui capacidade econômica, considerando o alto valor dos seus imóveis, conforme entendimento já consolidado em processos correlatos envolvendo as mesmas partes.

De imediato cumpre afastar a prefacial aventada, uma vez que preclusa a matéria, já que a concessão da benesse havia sido deferida por intermédio de interlocutória (ev. 15) não desafiada em tempo e modo pelo exequente.

A propósito:

Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo (TJSC, Des. Cláudia Lambert de Faria) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151969-97.2015.8.24.0000, da Capital, da relatoria do signatário...

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