Acórdão Nº 5010250-32.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo5010250-32.2021.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5010250-32.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


PACIENTE/IMPETRANTE: RICARDO ALEXANDRE DAS NEVES (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Ricardo Alexandre das Neves, preso pela apontada prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.
Em síntese, sustentou a impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que converteu em preventiva a sua prisão em flagrante, pois não indicou fato concreto apto a justificar a medida extrema, bem como não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumentou que a autoridade impetrada justificou a medida com base na gravidade abstrata do delito, o que não é permitido segundo a jurisprudência pátria, e que o segregado é primário, de maneira que inexiste risco à ordem pública.
Afirmou que, na hipótese de condenação, a pena a ser imposta ao acusado dificilmente ultrapassaria quatro anos de reclusão, de modo que a custódia cautelar configura afronta ao princípio da proporcionalidade.
Asseverou que "não há nos autos, até o presente momento, nenhum indício suficiente que possa comprovar que os cartões apreendidos no interior do veículo eram de origem ilícita, conforme apontado na decisão" (sic, fls. 3 da inicial).
Pugnou, pois, por provimento liminar, para que fosse revogado o comando constritivo e, ao final, pela concessão definitiva da ordem.
Recebida a pretensão por este magistrado, o pleito antecipatório restou indeferido.
Após a prestação das informações solicitadas à autoridade acoimada de coatora, remeteu-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo parcial conhecimento do mandamus e denegação da ordem.
É o relatório

VOTO


De início, importa consignar que o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional destinado exclusivamente à aferição da legalidade ou não do ato tido por coator, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa.
Outrossim, sabe-se que deverá ser concedida a correlata ordem sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII).
Posto isso, é certo que a legitimidade da prisão preventiva depende da configuração de algum dos requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal, de maneira cumulada com as condições autorizadoras do respectivo art. 312, quais sejam: os pressupostos da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, consistentes no fumus comissi delicti, e os fundamentos da imprescindibilidade de salvaguarda da ordem pública ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, com a evidência do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que perfaz o periculum libertatis.
Em que pese a argumentação tecida pela impetrante, razão não lhe assiste.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante juntamente com Luiz Ronaldo Fernandes pela apontada prática do crime de estelionato na modalidade fundamental, porquanto no dia oito deste mês de março ambos teriam se deslocado da cidade de Balneário Piçarras, onde residem, até Joinville e, enquanto Luiz Ronaldo Fernandes o aguardava dentro de seu veículo automotor, Ricardo Alexandre das Neves adentrou no estabelecimento denominado Fortuna Detectores de Metais Eireli para retirar mercadorias de um total de três mil e seiscentos e quarenta reais compradas de forma online seis dias antes (2-3-2021) por um indivíduo que se identificou como Josemar Ferreira Salomão e o havia autorizado a receber os itens.
A ação foi impedida por policiais civis, dado que a loja em referência já havia sido vítima de golpe neste formado e pelos mesmos masculinos dias anteriores. Isso porque em 25-2-2021 Josemar Ferreira Salomão havia adquirido, através do aplicativo WhatsApp, quatro mil e cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos de produtos no mesmo local e, com o suposto consentimento deste, em 1°-3-2021 Ricardo Alexandre das Neves recolheu os artigos, ao tempo em que Luiz Ronaldo Fernandes o esperava no carro para retornarem para seu município de origem, porém em 4-3-2021 o titular do cartão de crédito utilizado na transação contestou a compra na respectiva operadora, a qual, no dia seguinte, em 5-3-2021, comunicou referido estabelecimento comercial.
Diante de tais notícias, o ato foi homologado e convertido em prisão preventiva pela Togada a quo sob os bem lançados fundamentos:
A situação de flagrância está caracterizada, pois os conduzidos foram detidos por policiais militares durante a prática da infração penal (art. 302, I, do CPP). Outrossim, verifico que foram respeitadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis (informação dos direitos, faculdade de presença de advogado, comunicação a familiares e entrega da nota de culpa).Na forma do art. 310, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Penal, a realização da audiência de custódia é inviável. É de conhecimento público que o vírus COVID-19 foi elevado à categoria de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, desvelando-se necessárias medidas para sua contenção.Por esse motivo, o Conselho Nacional de Justiça editou no dia 17-3-2020 a Recomendação n. 62, dispondo, dentre outras medidas, que "(...) em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia" (art. 8°).Assim, a realização da solenidade somente seria possível se houvesse prévia avaliação psicossocial e de saúde, além da adoção de procedimentos específicos (art. 8°, § 3°).Sob esse enfoque, considerando que esta Unidade Jurisdicional não dispõe de corpo clínico para que tais cautelas sejam tomadas, deixa-se de realizar, excepcionalmente, a audiência de custódia.No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser realizado exame de corpo de delito, o qual deverá ser instruído com registro fotográfico do rosto e do corpo inteiro do conduzido (art. 8°, § 1°, I, "c"). Oficie-se à autoridade policial para as providências necessárias.Por isso, homologo a prisão em flagrante.O decreto de prisão preventiva é cabível, uma vez a pena máxima cominada ao tipo penal supera 4 anos e os conduzidos são reincidentes (art. 313, I e II, do CPP).Quanto aos balizadores do art. 312 do CPP, destaco que a situação de flagrância bem demonstra o fumus comissi delicti.Sobre a dinâmica dos fatos que culmiram com a prisão em flagrante, vale a transcrição do parecer Ministerial, sob pena de incidir em tautologia:Os fatos que motivaram a prisão dos conduzidos foram devidamente sintetizados pela Autoridade Policial, consoante se infere do relatório final:Consta que nesta data, por volta das 11h00min, policiais civis desta especializada foram acionadas para apurar informações recebidas, as quais narravam que dois indivíduos estariam na Rua Rolf Colin, nº 109, bairro: América, nesta cidade, em tese, praticando um crime de estelionato.Ao chegarem no local, constataram que os dois conduzidos (Ricardo Alexandre Neves e Luiz Ronaldo Fernandes), os quais são moradores de Balneário Piçarras/SC, mediante utilização de cartões clonados, estariam realizando compras por meios eletrônicos. Após a aprovação das referidas compras, os conduzidos apareciam nas lojas para retirar os itens que haviam adquiridos.No local, os conduzidos confessaram os fatos.Interrogado, o conduzido Ricardo Alexandre das Neves informou que sua participação era unicamente retirar os itens adquiridos nas lojas, desconhecendo a procedência ilícita dos referidos objetos.Luiz Ronaldo Fernandes, negou os fatos. Entretando, a versão exculpatória apresentada por ele não prevalece, diante do que foi esclarecido pelas vítimas, pelos policiais civis e pelo conduzido Ricardo. Importante salientar que Luiz Ronaldo já possui antecedentes por crime idêntico.Sobre os fatos foi elaborado o Boletim...

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