Acórdão Nº 5010251-94.2021.8.24.0039 do Primeira Câmara Criminal, 18-11-2021

Número do processo5010251-94.2021.8.24.0039
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5010251-94.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JHONATAN DE LIZ CHAVES (ACUSADO) ADVOGADO: CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) APELADO: DAYANA RADATZ DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de LAGES ofereceu denúncia em face de Jhonatan de Liz Chaves e Dayana Radatz da Silva, dando-os como incursos nas sanções do art. 35, caput e 33, caput, ambos da Lei 11.343/2006. Além de ter imputado a Jhonatan a suposta prática do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos:

Em data e local a serem melhor apurados no curso desta instrução criminal, nesta cidade e Comarca de Lages/SC, cientes da ilicitude do ato e com vontade dirigida para agir conforme ela, os denunciados JHONATAN DE LIZ CHAVES e DAYANA RADATZ DA SILVA associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, passando então a adquirirem as substâncias entorpecentes conhecidas como cocaína e maconha, de pessoa não identificada, para fins de mercancia/obtenção de lucro, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No dia 30 de maio de 2021, por volta das 12 horas e 45 minutos, a Polícia Militar estava realizando rondas pelo bairro Santa Helena, nesta cidade e Comarca de Lages/SC, quando visualizaram uma motocicleta em atitude suspeita, eis que o condutor, ao avistar a guarnição policial, objetivando livrar-se de eventual abordagem, passou a dirigir em maior velocidade, demonstrando nervosismo.

Não obstante, ao ser abordado, os policiais militares constataram que JHONATAN DE LIZ CHAVES transportava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para posterior venda à terceiros, 01 (um) cigarro/baseado contendo substância semelhante à maconha e 4 (quatro) porções de substância semelhante à cocaína, além de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) em notas em espécie - conforme boletim de ocorrência de fls. 16/21, auto de exibição e apreensão de fls. 24/25 e auto de constatação de droga, todos do Evento 1 dos Autos n. 5009909-83.2021.8.24.0039.

Em seguida, porque asseverou expressamente que haviam maiores quantidades de drogas em sua residência, os policiais dirigiram-se até a rua Célio Batista, bairro Santa Helena, nesta cidade e Comarca de Lages, ocasião em que constataram que JHONATAN DE LIZ CHAVES e sua esposa DAYANA RADATZ DA SILVA guardavam e mantinham em depósito, para posterior venda à terceiros, mormente na gaveta do armário da cozinha, 01 (uma) porção de substância semelhante à cocaína contando 12 g (doze gramas) e 25 g (vinte e cinco gramas) de substância semelhante à maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; e 01 (uma) balança de precisão, marca JGL, - conforme boletim de ocorrência de fls. 16/21, auto de exibição e apreensão de fls. 24/25 e auto de constatação de droga de fl. 26, todos do Evento 1 dos Autos n. 5009909-83.2021.8.24.0039.

Se não bastasse, no interior da aludida residência, especificamente no quarto do casal, foi encontrada 01 (uma) munição intacta calibre .32, a qual o denunciado JHONATAN DE LIZ CHAVES tinha em depósito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Importa registrar que durante as buscas realizadas no interior da citada residência, mormente no quarto do casal, os militares encontraram diversos papelotes destinados à embalagem das substâncias, bem como resquícios de drogas em cima dos cômodos da recinto.

Ressalta-se que os entorpecentes apreendidos têm seu comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria nº 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, fato que era de conhecimento pretérito dos ora denunciados JHONATAN DE LIZ CHAVES e DAYANA RADATZ DA SILVA (evento 1/PG, em 4-6-2021).

Sentença: a juíza de direito Gisele Ribeiro julgou parcialmente procedente a denúncia para:

a) absolver Dayana Radatz da Silva da acusação formulada com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) absolver Dayana Radatz da Silva e Jhonatan de Liz Chaves da acusação formulada com base no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

c) absolver Jhonatan de Liz Chaves da acusação formulada com base no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

d) condenar Jhonatan de Liz Chaves como incurso nas sanções do artigo 33, caput, §4º, da Lei 11.343/2006 ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em valor mínimo, concedendo-lhe o direito de aguardar em liberdade (evento 136/PG, em 19-8-2021).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a defesa.

Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que não há como considerar atípica a conduta do apelado pelo fato de ter sido apreendida apenas uma munição, desacompanhada de armamento apto a deflagrar o projétil. Isso porque o crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 é classificado como de mera conduta e perigo abstrato, de modo que o simples fato de o apelado possuir munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar já configura crime.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a condenar Jhonatan de Liz Chaves pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (evento 160/PG, em 9-9-2021).

Contrarrazões de Jhonatan de Liz Chaves: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) a conduta do apelado é atípica, uma vez que se mostra incapaz de ferir o bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública;

b) os Tribunais Superiores têm reconhecido a possibilidade de se afastar a tipicidade material da conduta quando evidenciada a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória nos moldes em que foi proferida (evento 165/PG, em 28-9-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Humberto Francisco Scharf Vieira opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 10).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1534268v9 e do código CRC df62d8ce.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 18/11/2021, às 17:50:43





Apelação Criminal Nº 5010251-94.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JHONATAN DE LIZ CHAVES (ACUSADO) ADVOGADO: CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) APELADO: DAYANA RADATZ DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

A acusação volta-se contra a solução alcançada em primeiro grau, que absolveu Jhonatan de Liz Chaves quanto ao crime descrito no art. 12, da Lei 10.826/2003, ao reconhecer a atipicidade da conduta, diante da apreensão de uma munição intacta calibre 38 no quarto do apelado, nos seguintes termos:

Com efeito, a materialidade está estampada pelos seguintes documentos juntados nos autos do inquérito policial n. 5009909-83.2021.8.24.0039, como boletim de ocorrência (ev. 1, P_FLAGRANTE1, fls. 16-23), auto de exibição e...

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