Acórdão Nº 5010261-19.2020.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 02-08-2022
Número do processo | 5010261-19.2020.8.24.0090 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5010261-19.2020.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: RENATA MARIA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
De início, voto pelo conhecimento parcial do recurso. A peça inaugural fundou-se nos seguintes fundamentos: (i) que não se pode "dar interpretação extensiva ao conteúdo do acórdão da ADI n° 2007.062955-7, visto que a decisão apenas reconhece a inconstitucionalidade do pagamento da gratificação quando tratar-se de servidores contratados temporariamente para exercer cargo em comissão", ao passo que a autora é servidora efetiva, com ingresso por meio de concurso público; (ii) que o artigo 176, da Lei Complementar nº 239/2006, é autoaplicável e independe de regulamentação; (iii) que, inobstante isso, a lei fixou o prazo de 90 dias para regulamentação da norma, tratando-se de omissão ilegítima.
Em sede recursal, a parte inova ao alegar que "O Decreto n. 69/1995 e a Lei Municipal n. 7.273/2007 regulamentam o pagamento da gratificação de produtividade e definem as metas para os fiscais de vigilância sanitária e vigilância em saúde, respectivamente" (ev. 33 p. 8), sendo "evidente, então, que a gratificação de produtividade está devidamente regulamentada e, por conseguinte, não há óbice para o seu pagamento" (ev. 33 p. 11). Inviável, contudo, sua análise, já que configuraria supressão de instância, pelo que o reclamo não é conhecido neste ponto.
No mais, voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Como bem pontou a magistrada de piso, o benefício pretendido demanda regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, não havendo direito à sua percepção sem a expedição do ato regulamentador, mormente porque se trata de gratificação de produtividade, que depende do alcance de metas estabelecidas pelo Município via ato normativo de caráter geral e abstrato, diversas daquelas estabelecidas aos ocupantes do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E COBRANÇA DE VALORES. LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: RENATA MARIA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
De início, voto pelo conhecimento parcial do recurso. A peça inaugural fundou-se nos seguintes fundamentos: (i) que não se pode "dar interpretação extensiva ao conteúdo do acórdão da ADI n° 2007.062955-7, visto que a decisão apenas reconhece a inconstitucionalidade do pagamento da gratificação quando tratar-se de servidores contratados temporariamente para exercer cargo em comissão", ao passo que a autora é servidora efetiva, com ingresso por meio de concurso público; (ii) que o artigo 176, da Lei Complementar nº 239/2006, é autoaplicável e independe de regulamentação; (iii) que, inobstante isso, a lei fixou o prazo de 90 dias para regulamentação da norma, tratando-se de omissão ilegítima.
Em sede recursal, a parte inova ao alegar que "O Decreto n. 69/1995 e a Lei Municipal n. 7.273/2007 regulamentam o pagamento da gratificação de produtividade e definem as metas para os fiscais de vigilância sanitária e vigilância em saúde, respectivamente" (ev. 33 p. 8), sendo "evidente, então, que a gratificação de produtividade está devidamente regulamentada e, por conseguinte, não há óbice para o seu pagamento" (ev. 33 p. 11). Inviável, contudo, sua análise, já que configuraria supressão de instância, pelo que o reclamo não é conhecido neste ponto.
No mais, voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Como bem pontou a magistrada de piso, o benefício pretendido demanda regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, não havendo direito à sua percepção sem a expedição do ato regulamentador, mormente porque se trata de gratificação de produtividade, que depende do alcance de metas estabelecidas pelo Município via ato normativo de caráter geral e abstrato, diversas daquelas estabelecidas aos ocupantes do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E COBRANÇA DE VALORES. LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE...
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